Processo 5005334-68.2019.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005334-68.2019.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
30/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005334-68.2019.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : ADALBERTO SAVERIO ADVOGADO(A) : SORAYA HORN DE ARAÚJO MATTOS (OAB MG169485) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, com fundamento no art. 105, III, 'a', da CRFB/1988, contra o acórdão indexado ao Evento 30 desta instância (integrado pelo acórdão do Evento 53). A seguir, transcreve-se a ementa do acórdão recorrido: PROCESSO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. CABIMENTO. PRESUNÇÃO RELATIVA. INDISPENSÁVEL CONFRONTO DAS CONDIÇÕES ECONÔMICO-FINANCEIRAS DA PARTE. §§ 2º E 3º DO ARTIGO 99 DO CPC/15.  PRECEDENTE DESTA CORTE.  LIVRE ACESSO À JUSTIÇA. INCISO XXXV DO ARTIGO 5º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. INCAPACIDADE FINANCEIRA PARA SUSTENTO PRÓPRIO E/OU DE SUA FAMÍLIA. I. A questão em apreço cinge-se ao pedido de reforma da decisão agravada, que indeferiu o benefício da gratuidade de justiça. II. Para que presuma, relativamente, a hipossuficiência da parte, circunstância justificadora da concessão da assistência judiciária gratuita, basta a simples declaração de hipossuficiência da parte requerente de que não está em condições de suportar o pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, conforme comprovado nos autos e de acordo com o contido no § 3º, artigo 99 do Código de Processo Civil/15. Ônus da prova em sentido contrário não cumprido pela parte adversária. III.  Agravo de instrumento a que se dá provimento.  Embargos de declaração julgado prejudicado. Os embargos de declaração foram desprovidos. Nesta sede, afirma-se que  "o recurso enquadra-se na alínea “a”, do inciso III, do art. 105, da Constituição Federal, pois o v. acórdão recorrido afrontou diretamente o art.  1022  do CPC, haja vista que não adentrou as questões suscitadas no recurso declaratório, bem como, ao conceder o benefício de gratuidade a quem não desconstituiu efetivamente a presunção financeira que decorre de sua renda mensal que possui condições de arcar com a natural onerosidade do processo, feriu diretamente o § 2º. do art.99 do estatuto processual, que autoriza o indeferimento da concessão de gratuidade quando os elementos dos autos evidenciem a falta dos pressupostos legais para tal'' . Ao final,  "requer seja conhecido e provido o recurso, para reexaminar e reformar a decisão recorrida, julgando improcedente o pleito de deferimento da gratuidade de justiça, ou, determine o retorno dos autos à Corte a quo para se manifestar sobre os temas suscitados nos embargos de declaração'' . Contrarrazões no Evento 67. Este é o relatório. Passo a decidir. O art. 105, III, 'a', da CRFB/1988 prevê que compete ao Superior Tribunal de Justiça julgar, por meio de recurso especial, as causas decididas em única ou última instância pelos Tribunais Regionais Federais ou pelos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios, quando a decisão recorrida contrariar tratado ou lei federal ou negar-lhes vigência. Como se vê do dispositivo constitucional, deve-se atentar para o fato de que, para admissão do recurso especial, é necessário que haja uma questão de direito a ser submetida ao Tribunal Superior.  Os tribunais superiores, no exame dos recursos especial e extraordinário, não têm por função atuar como instâncias revisoras, mas, sim, para preservar a integridade e aplicação do direito, definindo seu alcance. Na…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TRF2

O TRF2 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados