Processo 5005335-08.2024.8.21.0035

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005335-08.2024.8.21.0035
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Sapucaia do Sul
Última publicação
21/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005335-08.2024.8.21.0035/RS AUTOR : GISELE CATARINA FRANCISCO ADVOGADO(A) : TIAGO SANGIOGO RÉU : LOCALIZA RENT A CAR SA ADVOGADO(A) : LEONARDO FIALHO PINTO (OAB MG108654) RÉU : KEILER DELLANO MACHADO ADVOGADO(A) : KEILLY GOMES AMORIM (OAB rs076635) ADVOGADO(A) : MARCOS PEDROSO NETO (OAB RS048833) ADVOGADO(A) : ROGER ERIDSON DORNELES (OAB RS069512) ADVOGADO(A) : FRANCINI GOULART TEODORO (OAB RS127555) DESPACHO/DECISÃO 1.  Concedo a gratuidade da justiça ao réu Keiler Dellano Machado , porquanto comprovada sua hipossuficiência econômica ( evento 63 ). 2. Na forma do artigo 357 do Código de Processo Civil, passo ao saneamento do feito. Da Inépcia da Petição Inicial e Da Impugnação ao Valor da Causa Em contestação ( evento 12, PET1 ), a ré LOCALIZA RENT A CAR SA arguiu, preliminarmente, a inépcia da petição inicial, ao argumento de que a parte autora teria formulado genericamente o pedido de pensionamento vitalício, considerando que deixou de indicar e comprovar os valores correspondentes à importância que auferia pelas atividades laborais anteriormente exercidas. Na mesma linha, a ré impugnou o valor atribuído à causa, que também foi objeto de impugnação preliminar na contestação apresentada pelo réu KEILER DELLANO MACHADO  ( evento 52, CONT2 ). O pedido de pensionamento encontra amparo no artigo 950 do Código Civil, que assim dispõe: Art. 950. Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização , além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou , ou da depreciação que ele sofreu . No caso dos autos, a requerente pretende a condenação das rés ao pagamento de pensões mensais em valores correspondentes a sua remuneração média na época do sinistro ( evento 1, INIC1 ). Verifico que a documentação acostada pela autora na inicial indica a remuneração média percebida (evento  1.3 , p.08). O valor da causa, como consequência, é a soma dos demais pedidos com a média aritmética realizada.  Pelo exposto, rejeito as questões preliminares atinentes à quantificação dos pedidos condenatórios. Da Ilegitimidade Passiva da ré LOCALIZA RENT A CAR SA Refere a demandada ser parte ilegítima para figurar no polo passivo do presente feito, uma vez que atuou apenas na qualidade de locadora do veículo FIAT/ARGO, conduzido pelo corréu Keiler Dellano Machado . Contudo, não lhe asiste razão, uma vez que a responsabilidade da empresa locadora e proprietária do veículo é objetiva, conforme dispõe o enunciado da Súmula 492, do STF: "Súmula 492, STF. A empresa locadora de veículos responde, civil e solidariamente com o locatário, pelos danos por este causados a terceiro, no uso do carro locado ." Sobre o tema, colaciono precedentes do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL DECORRENTE DE ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO COM VÍTIMA FATAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. 1. Ação de compensação por dano moral, decorrente de acidente de trânsito com vítima fatal, ajuizada pelos genitores da vítima. 2. Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 3. O Tribunal de origem, ao decidir que a…

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