Processo 5005337-86.2020.4.03.6102
TRF3 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 10ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005337-86.2020.4.03.6102 RELATOR: MAURICIO YUKIKAZU KATO APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ADVOGADO do(a) APELADO: ELIAS EVANGELISTA DE SOUZA - SP250123-N APELADO: WAGNER COSTA DE OLIVEIRA RELATÓRIO Trata-se de ação ajuizada por WAGNER COSTA DE OLIVEIRA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou aposentadoria especial, mediante o reconhecimento de períodos laborados em condições especiais. A sentença (Id. 286645275) julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a especialidade dos períodos de 22/02/1996 a 30/11/1996, 02/01/1997 a 31/10/1997, 01/11/1997 a 30/11/1998, 02/01/2004 a 03/06/2004, 03/06/2004 a 03/12/2004 e 19/11/2003 a 05/12/2022 (data do laudo pericial). Em consequência, condenou a autarquia a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com efeitos financeiros a partir do ajuizamento da ação (05/08/2020). Consignou-se a isenção de custas, a observância da Súmula 111 do STJ para honorários advocatícios e a desnecessidade de remessa necessária. O INSS interpôs apelação (Id. 286645277) sustentando, preliminarmente, a necessidade de submissão do julgado ao reexame necessário e a nulidade do laudo pericial judicial por alegada deficiência metodológica e fundamentação exclusiva em relatos da parte autora. No mérito, insurge-se contra o reconhecimento da especialidade por ruído e agentes biológicos. Pugna, subsidiariamente, pela fixação dos efeitos financeiros a partir da juntada do laudo pericial em juízo (Tema 1124 STJ), a observância da prescrição quinquenal, a apresentação de autodeclaração para fins de acumulação de benefícios (Portaria INSS nº 450/2020) e o desconto de valores inacumuláveis pagos administrativamente. Instada a se manifestar (Id. 286645278), a parte autora não apresentou contrarrazões. É o relatório. VOTO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE O recurso de apelação interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social preenche os requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual deve ser parcialmente conhecido. O apelo não comporta conhecimento quanto aos pedidos de isenção de custas processuais e de aplicação da Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça para a fixação dos honorários advocatícios. A sentença proferida na origem já isentou a autarquia do recolhimento de custas e determinou expressamente a limitação da verba honorária às prestações vencidas até a prolação do julgado, configurando manifesta falta de interesse recursal nestes pontos específicos. Conheço da apelação nos demais tópicos, por estarem presentes os pressupostos legais. DA REMESSA NECESSÁRIA O INSS requer, ainda em suas razões recursais, a submissão da sentença ao reexame necessário. Contudo, nos termos do artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, a dispensa do reexame é imperativa quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. No caso em apreço, ainda que ilíquida a sentença, o valor da condenação (parcelas vencidas desde o ajuizamento/citação) não excede, nem remotamente, o limite legal estipulado. Assim, indefiro o pedido da parte recorrente e não conheço da remessa necessária. PREJUDICIAL DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRF3
O TRF3 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.