Processo 5005338-37.2025.8.24.0069
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5005338-37.2025.8.24.0069/SC APELANTE : PAULA CRISTINA DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : CEZAR AUGUSTO DOS SANTOS (OAB SC033279) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso de apelação interposto por Paula Cristina Da Silva em face de sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara da comarca de Sombrio, na Ação de Concessão de Auxílio-Acidente, autos n. 5005338-37.2025.8.24.0069, ajuizada contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, que julgou improcedente seu pedido de concessão do benefício acidentário. Nas razões recursais, a parte apelante sustenta que a sentença deve ser reformada, ou mesmo anulada, por conter tanto error in procedendo quanto error in judicando . Asseverou, preliminarmente, que, ao afastar o nexo causal acidentário, o Juízo estadual tornou-se absolutamente incompetente para julgar o mérito da causa, haja vista que a competência da Justiça Estadual para apreciar demandas contra o INSS limita-se às ações de natureza acidentária, nos termos do artigo 109, inciso I, da Constituição Federal e do artigo 129, inciso II, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991, requerendo, em consequência, a anulação da sentença com a remessa dos autos à Justiça Federal ou, subsidiariamente, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Pontuou que a solução mais consentânea com os princípios da economia processual e da instrumentalidade do processo seria o aproveitamento da prova pericial já produzida pela Justiça Federal. Afirmou, no mérito, que a sentença incorreu em erro de julgamento ao acolher um laudo pericial manifestamente equivocado e ao ignorar o robusto conjunto probatório constante dos autos, notadamente o reconhecimento administrativo prévio do caráter acidentário do benefício pelo próprio INSS, que concedeu à apelante o auxílio-doença acidentário (NB 549.404.533-8, espécie 91) no período de 23-12-2011 a 31-5-2012, ato administrativo que pressupõe, por si só, o reconhecimento da existência do acidente de trabalho, da lesão dele decorrente e do nexo causal entre eles. Asseverou, ademais, que o laudo pericial se mostrou lacônico e contraditório, ao classificar a patologia como meramente "degenerativa" sem analisar a possibilidade de o acidente de trabalho ter atuado como concausa para o desencadeamento ou agravamento de condição preexistente, em desatenção ao artigo 21, inciso I, da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Pontuou que o próprio perito judicial constatou, no exame físico, dor e limitação em flexão, extensão, inclinação lateral e rotações da coluna lombar, manobra de Lasègue positiva bilateralmente e força muscular nos membros inferiores discretamente reduzida, achados que, segundo a apelante, são suficientes para caracterizar a redução da capacidade laborativa exigida pelo artigo 86 da Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991. Afirmou, por fim, que o julgador não está adstrito às conclusões periciais, podendo firmar seu convencimento com base no conjunto probatório, em observância aos artigos 371 e 479 do Código de Processo Civil, e que o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 416 dos recursos repetitivos dispensa exigência de grau mínimo de redução da capacidade laborativa para fins de concessão do auxílio-acidente. Requereu, em caráter principal, a anulação da sentença e a remessa dos autos à Justiça Federal; subsidiariamente, a reforma da sentença para condenação do INSS à implantação do benefício de auxílio-acidente…
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