Processo 5005338-61.2024.8.24.0040
TJSC • Apelação Cível
Partes do processo (2)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Apelação Nº 5005338-61.2024.8.24.0040/SC APELANTE : CLEITON PIRES SEVERINO (AUTOR) ADVOGADO(A) : Paulo Sergio Schveitzer (OAB SC021184) ADVOGADO(A) : VALDINEI DUARTE SEVERINO (OAB SC021190) ADVOGADO(A) : GABRIEL PAULO THIESEN (OAB SC039589) APELANTE : SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A (RÉU) ADVOGADO(A) : PAULO GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB SP098709) DESPACHO/DECISÃO I - Trata-se de apelação interposta por SEM PARAR SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A por intermédio da qual pretende a reforma da sentença, que julgou procedentes os pedidos feitos na inicial, tendo ficado consignado na parte dispositiva o seguinte: "Ante o exposto, com base no art. 487, I, do CPC, resolvo o mérito e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por Cleiton Pires Severino em face de Sem Parar Sociedade de Credito Direto S.a e, consequentemente: a) declaro inexistente o débito vinculado ao contrato n. XXX.XXX.XXX-XX, no valor de R$ 78,74 (setenta e oito reais e setenta e quatro centavos). b) condeno a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), atualizado monetariamente pelo INPC desde a data de publicação desta sentença e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês desde a data do evento danoso. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador da autora, os quais fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se" ( evento 29, SENT1 , do primeiro grau). A ré opôs embargos de declaração ( evento 34, EMBDECL1 , do primeiro grau), os quais foram acolhidos para corrigir as taxas de juros e correção monetária aplicadas ( evento 45, SENT1 , do primeiro grau), nos seguintes termos: "Com a vigência da Lei n. 14.905/2024, até 29.8.2024 aplicam-se o INPC e juros de 1% ao mês; e a partir de 30.8.2024 a correção será pelo IPCA e os juros pela Taxa Selic, deduzido o IPCA quando incidentes simultaneamente (TJSC, Apelação n. 5002779-27.2024.8.24.0010, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. Mauro Ferrandin, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 23-09-2025)". Na sequência, a demandada interpôs o seu reclamo aduzindo, em suas razões recursais, que não praticou ato ilícito, pois sua conduta decorreu de regular exercício de direito. No mais, defendeu que não houve danos morais ou, sucessivamente, que o montante indenizatório deve ser reduzido. Debate, ainda, o termo a quo dos consectários legais ( evento 54, APELAÇÃO1 , do primeiro grau). Também inconformado, o autor apresentou recurso adesivo, por meio do qual pretende seja majorado o valor da compensação pelo abalo anímico sofrido ( evento 64, RECADESI3 , do primeiro grau). Após a apresentação das respectivas contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte ( evento 64, CONTRAZ4 e evento 71, CONTRAZAP1 , do primeiro grau). II - Em consonância com os incisos do art. 932 do Código de Processo Civil, é dever do relator negar ou dar provimento ao recurso que contraria ou que esteja de acordo com súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, ou acórdãos proferidos pelas Cortes Superiores em julgamentos de recursos repetitivos, ou, ainda, em entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência. Por se adaptar a uma dessas hipóteses, como se verá, está autorizado o julgamento monocrático da presente insurgência…
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