Processo 5005338-63.2022.8.08.0012

TJES • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005338-63.2022.8.08.0012
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465661 PROCESSO Nº 5005338-63.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOSIANE GARCIA DE SOUZA Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA - META 02 Vistos e etc. Cuido de ação de cobrança ajuizada por Dacasa Financeira S.A. em face de Josiane Garcia de Souza pretendendo o recebimento de R$ 23.667,35, decorrente da utilização de cartão de crédito e inadimplemento das faturas pela ré. Custas iniciais quitadas (id. 26930671). Citada (id. 44787390), a ré não contestou. Intimada a impulsionar o feito, a autora ficou inerte como certificado no id. 99592270. Relatados. Decido. Estou julgando antecipadamente o mérito com base na regra do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Não tendo a ré comparecido e nem apresentado resposta, operou-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (art. 344, CPC), já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do CPC e uma vez que a prova documental produzida está em consonância com a tese autoral, notadamente pela juntada dos documentos dos id. 13605576/13605711. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral e condeno a ré no pagamento de R$ 23.667,35, atualizada pela taxa selic a partir de 06/04/2022 (data da última atualização dos cálculos pela autora - id. 13605578, 13605705 e 13605713). Com isso, dou por meritoriamente resolvida a causa (art. 487, inc. I, CPC). Ante a sucumbência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais, a teor do art. 85, §2º CPC, fixo em 10% sobre a condenação, considerando a ocorrência da revelia, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da demanda e o tempo de tramitação do feito. Advirto-a de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta sentença, para calcular e recolher as custas, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc. II e §2º, do Código de Normas da CGJES e Ato Normativo Conjunto nº 011/2025, DJ de 28/03/2025. P.R.I. Transitado em julgado, notifique-se à Fazenda, se for o caso, e arquive-se com as cautelas de lei. Havendo pedido de cumprimento de sentença, na forma do art. 7º do Ato Normativo nº 245/2025, DJ 18/08/2025, redistribua-se ao NJ4 - Execuções Cíveis com as cautelas de lei. Diligencie-se. Cariacica/ES, 13 de julho de 2026 CLAUDIA CESANA SANGALI DE MELLO MIGUEL Juíza de Direito assinado eletronicamente

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