Processo 5005338-71.2019.4.02.5120
TRF2 • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 5005338-71.2019.4.02.5120/RJ RELATOR : Juiz Federal ALEXANDRE DA SILVA ARRUDA APELANTE : JOSE INACIO DA SILVA FILHO (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEONARDO DOS SANTOS FERREIRA (OAB RJ147247) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÕES. REMESSA NECESSÁRIA. NÃO CONHECIMENTO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AMIANTO/ASBESTO. AGENTE CANCERÍGENO. EPI. INEFICÁCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ERRO MATERIAL NA DER/DIB. TEMA 1.124 DO STJ. APELAÇÃO DO INSS DESPROVIDA. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelações interpostas pelo autor e pelo INSS contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, o pedido de reconhecimento da especialidade do período de 20/03/1991 a 25/05/1994, reconheceu a especialidade dos períodos de 18/08/1995 a 05/03/2002 e de 01/11/2002 a 31/07/2011, determinou a conversão do tempo especial em comum pelo fator 1,40 e concedeu aposentadoria integral por tempo de contribuição, com incidência do fator previdenciário. O autor requer a correção da DER/DIB para 22/02/2018. O INSS sustenta o cabimento da remessa necessária, a impossibilidade de reconhecimento da especialidade por amianto crisotila abaixo do limite quantitativo, a eficácia do EPI e a ausência de metodologia adequada para aferição do ruído. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a sentença está sujeita à remessa necessária; (ii) estabelecer se os períodos de 18/08/1995 a 05/03/2002 e de 01/11/2002 a 31/07/2011 devem ser reconhecidos como especiais em razão da exposição a ruído e amianto/asbesto; (iii) determinar se a indicação de EPI eficaz afasta a especialidade; e (iv) verificar se a DER/DIB e os efeitos financeiros do benefício devem ser fixados em 22/02/2018. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária é dispensada quando o valor mensurável da condenação contra o INSS não supera 1.000 salários mínimos, nos termos do art. 496, § 3º, I, do CPC. 4. Em matéria previdenciária, a condenação dificilmente alcança o limite de 1.000 salários mínimos, razão pela qual a sentença ilíquida não se sujeita ao reexame obrigatório no caso. 5. Os formulários previdenciários e laudos técnicos comprovam que, no período de 18/08/1995 a 05/03/2002, o autor esteve exposto, de forma habitual e permanente, a ruído e amianto crisotila. 6. Para período anterior a 19/11/2003, não se exige a indicação do Nível de Exposição Normalizado, conforme o Tema 174 da TNU. 7. Os níveis de ruído de 90,1 dB(A) e 91 dB(A) superam os limites legais aplicáveis aos intervalos analisados e caracterizam exposição nociva. 8. O amianto/asbesto integra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, sendo sua avaliação qualitativa, sem exigência de superação de limite quantitativo de tolerância. 9. A concentração inferior a 0,10 fibra/cm³ não afasta a especialidade decorrente da exposição a amianto, pois não há limite seguro de exposição a agente reconhecidamente cancerígeno. 10. O asbesto já figurava nos regulamentos previdenciários como agente nocivo, especialmente no código 1.0.2 do Anexo IV dos Decretos nºs 2.172/1997 e 3.048/1999. 11. No período de 01/11/2002 a 31/07/2011, o PPP comprova que o autor trabalhou como operador de máquina no setor de fibrocimento, com exposição habitual e permanente a ruído e amianto/asbesto. 12. O PPP registra NEN de 91,1 dB(A), aferido por dosimetria, com indicação das metodologias da NR-15 e da NHO-01 da FUNDACENTRO. 13. O nível de ruído de 91,1 dB(A) supera o limite de 90…
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