Processo 5005339-22.2025.8.13.0071

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005339-22.2025.8.13.0071
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária
Última publicação
29/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Belo Horizonte / Núcleo de Justiça 4.0 - Cooperação Judiciária RUA MANAUS, 467, 6º Andar, SANTA EFIGÊNIA, Belo Horizonte - MG - CEP: 30150-350 PROCESSO Nº: 5005339-22.2025.8.13.0071 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Auxílio por Incapacidade Temporária] AUTOR: MIGUEL MIRANDA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL CPF: 29.979.036/0001-40 SENTENÇA RELATÓRIO MIGUEL MIRANDA SILVA ajuíza a presente ação previdenciária em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, nos seguintes termos: 1. Petição inicial - Síntese dos fatos narrados pela parte autora (ID XXX.XXX.XXX-XX): - O autor, nascido em 14/06/2001, eletricista, ajuizou ação previdenciária com pedido de concessão de auxílio por incapacidade temporária, com conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, caso a perícia judicial assim conclua. - Alega que se encontra incapacitado para o trabalho em razão de lesão condral e meniscal em joelho direito (CID-10 S83), tendo sido submetido a procedimento cirúrgico de meniscectomia medial em 08/05/2025, seguido de sessões de fisioterapia e protocolo de reabilitação. Relata, ainda, que sofreu acidente de motocicleta em 28/06/2025, com contusão no joelho direito, agravando o quadro pós-operatório. - Relata que esteve em gozo de benefício por incapacidade temporária (NB 721.434.808-0), cessado em 06/08/2025, e que, apesar da persistência do quadro incapacitante, o réu não prorrogou o benefício, sob o fundamento de não constatação de incapacidade laborativa. - Sustenta que sua atividade habitual como instalador e reparador de rede elétrica exige grande esforço físico, incluindo subida em escadas e postes, sendo incompatível com o quadro ortopédico que apresenta. Pedido de tutela de urgência: Requereu a implantação imediata do benefício por incapacidade temporária, em razão de sua natureza alimentar e da impossibilidade de retorno ao trabalho. Pedido de tutela definitiva: Ao final, pleiteou o restabelecimento do benefício por incapacidade temporária e sua conversão em aposentadoria por incapacidade permanente, com pagamento das parcelas vencidas desde a data de início da incapacidade. Requereu o deferimento da gratuidade da justiça. 2. Despacho inicial - ID XXX.XXX.XXX-XX - Foi deferido o pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora e indeferido o pedido de tutela de urgência. Na oportunidade, foi determinada a realização da prova pericial médica e, após a juntada do laudo, a citação do réu. 3. Instrução processual - O laudo pericial foi apresentado em ID XXX.XXX.XXX-XX. 4. Contestação – síntese da resistência apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX - O INSS apresentou contestação, sustentando que o perito judicial concluiu pela capacidade atual do autor e que, no que se refere à incapacidade temporária pretérita reconhecida pelo laudo judicial, a parte autora não teria direito a receber parcelas atrasadas, pois já recebeu o benefício no período indicado (NB 721.434.808-0: 06/05/2025 a 20/08/2025 e NB 725.305.683-4: 30/09/2025 a 15/11/2025). - Requereu a improcedência total do pedido, a observância da prescrição quinquenal, o desconto de valores já pagos e a aplicação dos consectários legais conforme as Emendas Constitucionais nº 113/2021 e nº 136/2025. 5. Impugnação à contestação – síntese da manifestação apresentada em ID XXX.XXX.XXX-XX A parte autora tomou ciência do laudo pericial,…

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