Processo 5005339-82.2025.4.02.5108

TRF2 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005339-82.2025.4.02.5108
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de São Pedro da Aldeia
Última publicação
30/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005339-82.2025.4.02.5108/RJ AUTOR : GLAUCIA FERNANDES NASCIMENTO RODRIGUES ADVOGADO(A) : CRISTIANE DE AGUIAR SERODIO (OAB RJ105786) SENTENÇA III - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a: (i) conceder a Glaucia Fernandes Nascimento Rodrigues, o benefício previdenciário de pensão por morte, em caráter temporário, pelo prazo de 20 (vinte) anos, sendo o valor da pensão correspondente a 60% do valor do benefício recebido pelo ex-segurado, na cota-parte de 100%, desde a data da citação válida (28/03/2026), e deverão ser aplicadas as inovações legislativas trazidas pela EC 103/19 ; O valor calculado pelo INSS não poderá ser inferior ao salário mínimo nacional, conforme o estabelecido na Constituição Federal, em seu art. 201, §2º. DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o INSS implante o benefício ora deferido em 30 (trinta) dias úteis contados da intimação da presente, devendo trazer aos autos, no mesmo prazo, a respectiva comprovação; e (ii) pagar as parcelas atrasadas desde a DIB (28/03/2026) até a efetiva implantação do benefício. Os juros de mora incidirão a partir da citação e a atualização monetária deverá ser feita desde quando devida cada prestação, aplicando-se os índices previstos no Manual atualizado de Cálculos do Conselho da Justiça Federal até a data de expedição do requisitório de pagamento, após a qual a atualização monetária e a incidência de juros de mora ocorrerão na forma estabelecida no art. 3º da Emenda Constitucional n° 113/2021, com redação dada pela EC n° 136/2025.  Registre-se que as parcelas vencidas até a véspera da propositura da ação e as 12 parcelas que se vencerem após essa data, com a respectiva correção monetária, estão limitadas a 60 salários mínimos. As parcelas seguintes, a correção monetária e os juros de mora devidos sobre o teto dos Juizados, a partir do ajuizamento desta ação, poderão ser pagos integralmente. Se, na data da requisição do valor, o montante da condenação ultrapassar 60 salários mínimos, será pago via Precatório, facultado à parte credora renunciar ao excedente do crédito para que receba mais rapidamente, por Requisição de Pequeno Valor (RPV). Intime-se o Gerente Executivo do INSS para, em atendimento à antecipação de tutela, cumprir o item (i) do dispositivo.  No mesmo prazo de 30 dias úteis, deverá informar à parte autora o cumprimento desta decisão judicial bem como noticiá-lo nestes autos. Sem custas (Lei no. 9.099/1995, art. 54), sem honorários (Lei no. 9.099/1995, art. 55) e sem reexame obrigatório (Lei nº. 10.259/01, art. 13). Interposto recurso inominado, intime-se a parte contrária a apresentar contrarrazões e, decorrido o prazo legal e certificado o cumprimento da tutela de urgência, remetam-se os autos às Turmas Recursais. Com o trânsito em julgado e implantado o benefício, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias úteis, indicar os valores das diferenças pretéritas mediante planilha de cálculos, cujo pagamento será processado de acordo com o art. 17 da Lei 10.259/2001. Cumpre esclarecer que, na planilha de cálculos, deverá ser informado, em separado, os valores relativos aos exercícios anteriores e os valores do ano corrente, em cumprimento ao art. 9º da Instrução Normativa RFB nº 1.127/2011, e art. 8º, inciso XVII, da Resolução CJF nº 458/2017, visando a indicação da forma de incidência do Imposto de Renda. Com a apresentação…

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