Processo 5005340-40.2025.8.13.0351

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005340-40.2025.8.13.0351
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba
Última publicação
18/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Janaúba / 1ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Janaúba PROCESSO Nº: 5005340-40.2025.8.13.0351 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral] AUTOR: VANDECS SANTOS SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Cuida-se de ação de declaração de inexistência de negócio jurídico c/c repetição de indébito e danos morais com pedido de tutela de urgência ajuizada por VANDECS SANTOS FILHO em face de BANCO AGIBANK S.A., ambos qualificados nos autos. Sustenta a parte autora, em síntese, que o requerido implantou indevidamente, em seu benefício, cartão de crédito consignado sem qualquer autorização, razão pela qual requer que seja o requerido condenado ao pagamento de indenização a título de danos morais, repetição do indébito e que sejam declarados inexistentes os débitos referentes ao contrato nº 1508453787. Tutela antecipada concedida. Devidamente citado, o requerido apresentou contestação alegando a regularidade da contratação. Ao final, pugnou pela improcedência dos pedidos autorais. Impugnação à contestação apresentada. Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. Preliminar conexão Da preliminar de conexão A parte requerida alegou a existência de conexão entre este feito e o de nº 5005341-25.2025.8.13.0351, aduzindo que amos possuem pedido e causa de pedir semelhantes. Todavia, a consulta aos autos indicados, por meio do sistema PJe, revela que os contratos ali discutidos são diversos daqueles que constituem objeto da presente ação, inexistindo identidade também quanto aos pedidos formulados. Além disso, ambos os feitos tramitam perante o mesmo juízo, circunstância que afasta a necessidade de remessa dos autos em razão de eventual conexão. Diante do exposto, rejeito a preliminar suscitada. Passo ao mérito. O presente feito desafia o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, face à desnecessidade de produção de outras provas. A prova documental carreada aos autos é suficiente para a análise da demanda. Primordialmente, deve-se registrar que a relação entabulada entre as partes se enquadra perfeitamente na relação de consumo amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, à guisa dos preceitos dos artigos 2º e 3º do CDC, de modo que a parte autora se apresenta como destinatária final dos serviços prestados pela parte requerida, e esta, por sua vez, fornecedora de tais serviços. O ponto controvertido cinge-se, na espécie, na aferição da legalidade do contrato supostamente celebrado entre a parte autora e o banco requerido, para, diante do resultado obtido, verificar-se a verossimilhança do pleito autoral. Nessa esteira, o requerido informou que o contrato questionado pelo autor foi celebrado de forma online, concluindo a contratação digital. Não se pode olvidar que as chamadas selfies, mormente quando acompanhadas dos dados da geolocalização captados no momento em que tirada a foto, podem prestar-se a provar o negócio jurídico negado pelo consumidor (TJMG - Apelação Cível 1.0000.24.066428-4/001, Relator(a): Des.(a) Fernando Lins, 20ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 19/06/2024, publicação da súmula em 20/06/2024). Contudo, em análise dos documentos juntados pela parte requerida, verifica-se que não há nos autos provas que possam corroborar tal afirmativa. Com efeito, não consta a assinatura da…

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