Processo 5005340-63.2016.4.04.7004

TRF4 • Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005340-63.2016.4.04.7004
Classe
Execução Fiscal
Órgão Julgador
5ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
08/05/2026
Partes
5

Partes do processo (5)

Última movimentação

EXECUÇÃO FISCAL Nº 5005340-63.2016.4.04.7004/PR EXECUTADO : AVERAMA MATRIZEIROS S/A ADVOGADO(A) : Flavio Alexandre de Souza (OAB PR037906) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO : AVERAMA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : Flavio Alexandre de Souza (OAB PR037906) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO : AVERAMA ALIMENTOS S/A ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO : AVERAMA TRANSPORTES S/A EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : Flavio Alexandre de Souza (OAB PR037906) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO : CELIO BATISTA MARTINS FILHO ADVOGADO(A) : Flavio Alexandre de Souza (OAB PR037906) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) EXECUTADO : CRISTINA VALERIA DE ALBUQUERQUE GOMES MARTINS ADVOGADO(A) : Flavio Alexandre de Souza (OAB PR037906) ADVOGADO(A) : CARLOS ARAUZ FILHO (OAB PR027171) DESPACHO/DECISÃO Evento 359, PET1 . 1. Efetuado bloqueio de dinheiro de titularidade da parte executada, esta informou o pedido de transação tributária do débito e requereu a liberação da constrição, alegando a inexigibilidade do débito aludindo-se à proposta de transação que tramita junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional. Arguiu que, apesar de no extrato  evento 348, CÁLCULO1  constar a situação "PARCELAMENTO RESCINDIDO - 797" em 10/2025, a negociação ainda não foi concluída. Intimada a se manifestar expressamente sobre a ocorrência ou não da rescisão da transação noticiada, a parte exequente informou " que nas referidas datas a transação mantinha-se em curso, conforme documento anexo, conforme o qual se encontra ainda pendente de análise " ( evento 403, PET1 ). Decido. Protocolo de transação individual A constituição do crédito tributário, como se sabe, tem como principal efeito tornar líquida, certa e exigível a obrigação já existente. A exigibilidade impõe ao sujeito passivo o dever de adimplir a obrigação e, em caso de descumprimento, permite que a administração tributária promova os atos executivos necessários para o recebimento coativo do que lhe é devido. Contudo, há hipóteses em que a possibilidade de promoção de atos de cobrança por parte do Fisco fica suspensa. O artigo 151 do Código Tributário Nacional dispõe sobre a suspensão da exigibilidade do crédito tributário, nos seguintes termos: Art. 151. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: I - moratória; II - o depósito do seu montante integral; III - as reclamações e os recursos, nos termos das leis reguladoras do processo tributário administrativo; IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança. V - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial; VI - o parcelamento.  Parágrafo único. O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações assessórios dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes. Registro que a formalização do parcelamento condiciona-se ao pagamento da primeira prestação (art. 37-B, § 2º, da Lei 10.522/2002). O termo inicial de suspensão da exigibilidade do crédito, porém, é a  homologação - expressa ou tácita - do pedido pela autoridade  (REsp 957.509/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/08/2010, DJe 25/08/2010).  A contenda é elucidada pelos seguintes julgados deste E. TRF4: ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA HASTA PÚBLICA. SUSPENSÃO DE SUA REMOÇÃO. REQUERIMENTO DE PARCELAMENTO DO…

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