Processo 5005340-98.2023.4.04.7107

TRF4 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005340-98.2023.4.04.7107
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5a. Turma
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005340-98.2023.4.04.7107/RS RELATOR : Desembargador Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR APELADO : ANDRE CARLOS LUCCHESI (AUTOR) ADVOGADO(A) : HENRIQUE OLTRAMARI (OAB RS060442) EMENTA DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. AGENTES CANCERÍGENOS. INEFICÁCIA DE EPI. SENTENÇA CONDICIONAL. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta pelo INSS contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reconhecimento de tempo de serviço especial e concessão de aposentadoria especial. A sentença declarou o direito à complementação de contribuições para diversos períodos, averbou períodos de atividade urbana como contribuinte individual e reconheceu o trabalho em condições especiais com conversão para tempo comum, determinando a concessão da aposentadoria especial desde a DER. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há quatro questões em discussão: (i) a nulidade da sentença por condicionar a implantação do benefício ao pagamento futuro de complementações; (ii) a possibilidade de reconhecimento de atividade especial para contribuinte individual; (iii) a suficiência da menção genérica a agentes químicos como "hidrocarbonetos", "óleos" e "graxas" para períodos posteriores a 06/03/1997; e (iv) a eficácia dos Equipamentos de Proteção Individual (EPI) na neutralização da exposição a agentes cancerígenos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença que declara o direito à complementação de contribuições ou indenização de período pretérito, com efeitos declaratórios, não configura sentença condicional (art. 492 do CPC), mas sim a declaração de uma relação jurídica condicional albergada por legislação. Assim, improcede a alegação de nulidade. 4. É possível o reconhecimento da especialidade das atividades realizadas pelo segurado contribuinte individual, pois a Lei nº 8.213/1991 não restringe o direito à aposentadoria especial ao segurado empregado. O Decreto nº 4.729/2003, ao limitar a concessão ao contribuinte individual filiado a cooperativa, extrapolou seu poder regulamentar. A ausência de norma específica de custeio na Lei nº 8.212/1991 não afasta o direito ao benefício, desde que comprovada a atividade e a exposição a condições nocivas, conforme jurisprudência do TRF4 (TRF4, AC 5000487-69.2021.4.04.7122) e do STJ (STJ, AgInt no AREsp 1697600/PR). 5. A exposição a hidrocarbonetos, óleos e graxas, que contêm benzeno (agente cancerígeno do Grupo 1 da LINACH, com registro CAS nº 000071-43-2), permite o reconhecimento da especialidade por avaliação qualitativa, conforme o art. 68, § 4º, do Decreto nº 3.048/1999 e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes nocivos são exemplificativas, conforme tese firmada no Tema 534/STJ. 6. Para agentes reconhecidamente cancerígenos, como o benzeno presente nos hidrocarbonetos, óleos e graxas, a utilização de Equipamentos de Proteção Individual (EPI) é de reconhecida ineficácia, sendo irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade, conforme tese firmada no IRDR 15 do TRF4 (TRF4 5054341-77.2016.4.04.0000) e o Memorando-Circular Conjunto nº 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015. 7. A prova produzida nos autos demonstra a exposição do segurado aos agentes nocivos hidrocarbonetos, óleos e graxas, que são cancerígenos e cuja nocividade não é neutralizada por EPIs. O segurado preencheu os requisitos para…

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