Processo 5005342-64.2022.8.08.0024
TJES • Cumprimento de Sentença
Partes do processo (5)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, (27) 3357-4345 - e-mail: 9secunificada-vitoria@tjes.jus.br, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574345 PROCESSO Nº 5005342-64.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) INTERESSADO: JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO, ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: THIESSA SANTOS REIS, MARILEIA VIEIRA MIRANDA, NATHANA SANTOS REIS, NATHIELE MIRANDA REIS, THALITA MIRANDA REIS Advogados do(a) INTERESSADO: FRANCISCO DE AGUIAR MACHADO - ES19116, RENATA PASSOS BERFORD GUARANA VASCONCELLOS - RJ112211 SENTENÇA Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995, aplicável subsidiariamente ao rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei nº 12.153/2009). Trata-se de Cumprimento de Sentença promovido pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de THIESSA SANTOS REIS NETTO, MARILEIA VIEIRA MIRANDA REIS, NATHANA SANTOS REIS, NATHIELE MIRANDA REIS e THALITA MIRANDA REIS, visando à satisfação de crédito atinente a honorários advocatícios sucumbenciais. Regularmente instaurada a execução, as executadas peticionaram nos autos (ID 99360079) comprovando o depósito/pagamento voluntário integral do valor atualizado do débito (R$ 653,00) diretamente na conta bancária indicada pela Fazenda Pública (ID 99363300). Paralelamente, restaram desbloqueadas todas as indisponibilidades eletrônicas anteriormente efetuadas via SISBAJUD (ID 100861396, IDs 101848474 e 101848478). O Estado do Espírito Santo requereu o levantamento/transferência dos valores depositados em juízo para a conta bancária da Procuradoria-Geral do Estado (ID 101794761). Diante do efetivo adimplemento voluntário e da integral quitação do débito exequendo, resta satisfeita a obrigação principal, impondo-se a transferência dos valores depositados e a consequente extinção do feito. Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. DETERMINO que a Secretaria promova a expedição de alvará/ordem de transferência eletrônica dos valores depositados a título de pagamento nos autos em favor do Estado do Espírito Santo/PGE, observando-se rigorosamente os dados bancários informados na petição de ID 101794761 (Banco Banestes, Agência 675, Conta nº 304.204-26, CNPJ 27.080.530/0009-09), se necessário. Preclusa esta decisão e efetuada a transferência do montante ao exequente, inexistindo custas pendentes, promova-se a baixa e o arquivamento definitivo dos autos com as cautelas de praxe. Sem custas e sem honorários advocatícios nesta fase (art. 55 da Lei nº 9.099/1995). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Vitória/ES, documento datado e assinado eletronicamente.
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