Processo 5005343-26.2025.4.03.6100
TRF3 • Mandado de Segurança Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5005343-26.2025.4.03.6100 IMPETRANTE: GARATINI BEBIDAS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: RENAN LEMOS VILLELA - RS52572-A IMPETRADO: PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA Trata-se de mandado de segurança com pedido de medida liminar impetrado por GARATINI BEBIDAS LTDA, em face de ato do PROCURADOR-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO, objetivando a "procedência do presente mandamus para CONCEDER a segurança e determinar que seja permitido ao contribuinte nova adesão aos programas de transação, de acordo com a lei, uma vez que extrapolado/majorado ilegalmente o impedimento de 2 anos, o que ocorreu por demora da própria administração, que não pode prejudicar o Contribuinte" e, subsidiariamente, pugna pela concessão da segurança "com base na não emissão de notificação clara e objetiva, que instruísse o contribuinte à regularização da negociação vigente, de forma a ter a Administração Pública afrontado os interesses arrecadatórios e outros princípios devidamente expostos na Lei 13.988/2020 e acima". Informa a impetrante possuir passivo tributário inscrito in dívida ativa da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no montante de R$ 77.998,16, decorrente de débitos previdenciários e do Simples Nacional. Aderiu a programa de transação da PGFN, mas devido a dificuldades financeiras, as negociações foram rescindidas por inadimplência. Alega que o prazo de impedimento para nova transação, de dois anos, previsto no Art. 18 da Portaria nº 6757/2022, foi majorado indevidamente pela morosidade da PGFN em efetivar a rescisão no sistema, que ocorreu meses após o inadimplemento da terceira parcela. Sustenta que as notificações de rescisão foram genéricas e não informaram claramente as possibilidades de defesa ou manutenção da negociação. Defende que o prazo de 02 (dois) anos deve ser contado a partir da inadimplência e não do lançamento da rescisão no sistema. Por fim, afirma ter requerido o desbloqueio administrativamente por meio do Portal Regularize, mas o requerimento foi indeferido em 14 de fevereiro de 2025, sob o argumento de que a PGFN proporcionou o devido processo legal. Inicialmente distribuído à 1ª Vara Federal Cível da Subseção do Distrito Federal, após declínios de competência (ids 356052200 - fls. 65/69, 356099956 e 357524541, o processo foi distribuído a este Juízo. A União Federal ingressou no feito e apresentou manifestação (id 356225955). Notificada, a autoridade impetrada prestou informações, aduzindo que a impetrante celebrou os acordos de transação extraordinária e de pequeno valor, relativas a débitos previdenciários, objeto das contas ns. 5720162 e 5720223, em 20/01/2022, sendo notificada como inadimplente em 12/08/2023, pelo Portal Regularize, não regularizando nem apresentando impugnação ou recurso, o que acabou gerando a efetiva rescisão em 08/12 e 13/12/2013, respectivamente. Defende, inicialmente, que a transação é norteada pelo juízo de conveniência e oportunidade, e há expressa previsão legal de que o prazo de 2 anos de impedimento a uma nova transação é contato da data da rescisão (art. da Lei n. 13.988/2020), previsão regulamentada pela Portaria PGFN n. 4.757/2022. Ressalta,…
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