Processo 5005343-55.2025.8.24.0135

TJSC • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005343-55.2025.8.24.0135
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Navegantes
Última publicação
05/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005343-55.2025.8.24.0135/SC AUTOR : FRANCELINA MARIA PEREIRA ADVOGADO(A) : DULCILENE LUZIA ROTH (OAB SC041590) RÉU : NAVEGANTES CLINICA ODONTOLOGICA LTDA ADVOGADO(A) : CLAUDIMEIRE MENDES DA SILVA (OAB MG110139) ADVOGADO(A) : GUILHERME GOMES DE AGUIAR (OAB MG154195) DESPACHO/DECISÃO Compulsando a lide, observo que após o regular trâmite processual, os autos vieram conclusos para providências preliminares e de saneamento, conforme artigos 347 e 357 do Código de Processo Civil. Da preliminar de falta de interesse processual: A parte ré suscitou preliminar de ausência de interesse de agir, ao argumento de que inexistiu falha na prestação do serviço, tendo a própria autora impedido a conclusão do tratamento odontológico (evento 20). A preliminar não merece acolhimento. Com efeito, o interesse processual decorre da necessidade e utilidade da prestação jurisdicional, verificando-se, no caso concreto, a presença de pretensão resistida, consubstanciada na negativa da ré em restituir os valores pagos. Ademais, a controvérsia instaurada, consistente na existência ou não de vício na prestação do serviço e na alegada interrupção do tratamento por iniciativa da autora, insere-se no mérito da demanda, não sendo apta a afastar, em sede preliminar, as condições da ação. Registra-se, ainda, que houve tentativa prévia de solução extrajudicial, sem êxito, o que reforça a necessidade da tutela jurisdicional. Rejeito , portanto, a preliminar. Dito isso, dou o feito por saneado .  Adiante, observo que a ré arrolou testemunhas no evento 27, além de requerer o depoimento pessoal da autora; esta, por sua vez, requereu o julgamento antecipado do feito (evento 29). Indefiro  o depoimento pessoal da autora porque sua versão já consta na petição inicial, não havendo necessidade de se produzir tal elemento de modo oral. Defiro  a produção da prova oral (testemunhal) postulada no evento 25, pois se afigura proveitosa ao julgamento do feito. Diante do retorno do expediente presencial pelo determinado na Resolução Conjunta GP/CGJ n. 10/2022 e a Resolução n. 481/2022 do CNJ,  a audiência de instrução será realizada de forma presencial . Inclusive, saliento que o Código de Processo Civil estabelece como regra a prática do ato presencial, o que é corroborado pela Resolução n. 481/2022 do CNJ, a qual determinou a retomada da prática dos atos de forma presencial, uma vez que cessou o estado de calamidade pública, decorrente da pandemia ocasionada pela COVID-19. Assim,  designo   audiência  de  instrução  e julgamento para o  dia 30/06/2026 14:30:00 , a ser realizada presencialmente na sala 223 do Fórum da Comarca de Navegantes. As partes deverão comparecer à audiência, sob pena de extinção no caso da parte Autora e de revelia no caso da parte Ré, cientes do disposto nos arts. 34 e seguintes da Lei n. 9.099/95. As testemunhas residentes nesta Comarca deverão comparecer ao Fórum , na sala de audiências desta Unidade Judicial, para participação presencial na audiência de instrução e julgamento designada. Caso residam fora da Comarca, as testemunhas  poderão comparecer presencialmente ou acessar o link disponibilizado na presente decisão. No segundo caso, no entanto, deverá o interessado em sua oitiva certificar-se de que a testemunha tem estrutura e conhecimento para utilizar o sistema. Caso seja inviabilizada a oitiva em razão de problema de conexão ou porque não foi garantida sua incomunicabilidade (art. 456 do CPC),…

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