Processo 5005343-89.2026.4.03.6100
TRF3 • Embargos À Execução
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO 26ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5005343-89.2026.4.03.6100 EMBARGANTE: MARCUS FERNANDES MENDES, DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BULK LTDA ADVOGADO do(a) EMBARGANTE: GILBERTO JOSEFINO JUNIOR - SP280722 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF SENTENÇA Vistos etc. MARCUS FERNANDES MENDES E DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BULK LTDA. opuseram os presentes embargos à execução em face da Caixa Econômica Federal, pelas razões a seguir expostas: Afirma, a parte embargante, que firmou as Cédulas de Crédito Bancário, com a CEF, sob os nºs 212472606000002451 e 212472734000008800, tendo havido o vencimento antecipado das operações, no valor de R$ 197.867,67. Afirma, ainda, que os títulos apresentados são ilíquidos, eis que os demonstrativos não indicam, com clareza, os encargos aplicados, nem se houve o correto abatimento das prestações pagas. Alega que não foi prevista a utilização de indexador variável, como o CDI ou qualquer outro índice de correção monetária pós-fixado. Alega, ainda, que foram aplicados juros capitalizados e acima de 12% ao ano e da taxa média do mercado. Sustenta haver excesso de execução e que já realizou o pagamento de parte substancial do contrato nº 212472734000008800. Sustenta, ainda, que devem ser aplicadas as regras do Código de Defesa do Consumidor. Pede que a ação seja julgada procedente para reconhecer a nulidade da execução ou para reconhecer a ocorrência de excesso da execução. Foram deferidos os benefícios da Justiça gratuita a Marcus e indeferido o efeito suspensivo. A parte embargante emendou a inicial para comprovar a hipossuficiência da pessoa jurídica. Intimada, a CEF apresentou impugnação. Os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório. Decido. Defiro os benefícios da Justiça gratuita à pessoa jurídica DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS BULK LTDA. Anote-se. Trata-se de execução baseada em duas Cédulas de Crédito Bancário, firmadas entre as partes, por meio das quais foi disponibilizado um valor em favor da parte embargante. A CEF apresentou, nos autos da execução nº 5032961-43.2025.4.03.6100, os contratos (Ids 452470958 a 452470960), os demonstrativos de débito (Ids 452470962 e 452470964) e as planilhas de evolução do empréstimo (Ids 452470966 e 452470967). Nas planilhas de evolução, constam as parcelas pagas, que foram devidamente abatidas do saldo devedor. Constam, ainda, os encargos contratuais incidentes sobre os valores devidos. Assim, os contratos apresentados para execução são título executivo hábil para instruir a execução e contêm obrigação líquida e certa. O fato de serem necessários cálculos aritméticos para se chegar ao valor devido não retira a liquidez e certeza do título executivo. A apuração acerca da incidência de encargos, taxas e tarifas é feita a partir da análise dos documentos acima mencionados. Nos contratos em questão, ficou estabelecido que os juros seriam capitalizados mensalmente. A taxa de juros remuneratórios foi expressamente pactuada nos contratos em discussão. Assim, deve prevalecer a taxa de juros contratada, uma vez que “inexiste restrição constitucional limitando taxas de juros (Súmula Vinculante 07 do STF), ficando a matéria submetida à regência infraconstitucional, que, em temas de direito privado, são interpretadas à luz da autonomia da vontade, segundo a qual deve prevalecer o que for livremente pactuado entre as partes, salvo se…
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