Processo 5005344-11.2025.8.08.0030
TJES • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5005344-11.2025.8.08.0030 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: DANIELE FABIANO REQUERIDO: MUNICIPIO DE LINHARES, ESTADO DO ESPIRITO SANTO SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER proposta por DANIELE FABIANO em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do MUNICÍPIO DE LINHARES, objetivando a condenação dos Réus ao fornecimento de consulta especializada em Ortopedia, exames e tratamentos para dor crônica no cóccix. A tutela de urgência foi indeferida (ID 69109279), amparada em Nota Técnica do NATJus que constatou a ausência de solicitação administrativa formal no sistema de regulação e a inexistência de critérios de urgência/emergência. O Estado do Espírito Santo contestou arguindo, preliminarmente, a falta de interesse de agir (ID 70702702). O Município de Linhares apresentou defesa intempestiva (ID 74971897). Instada a se manifestar em réplica, a parte Autora manteve-se inerte (ID 81585030). II – FUNDAMENTAÇÃO DA PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR O interesse processual repousa no binômio necessidade-utilidade. No caso das demandas de saúde, embora o esgotamento da via administrativa não seja condição sine qua non para o acesso ao Judiciário, a demonstração da pretensão resistida é requisito indispensável para caracterizar a lide e justificar a intervenção do Estado-Juiz. No caso em tela, a Nota Técnica do NATJus informou que não consta no sistema de regulação (SISREG/MV) qualquer pedido em nome da Autora para a especialidade pleiteada. Sem a prova da resistência à pretensão, não há lide que justifique a intervenção do Judiciário. A ausência de prévia provocação administrativa retira do Poder Judiciário a possibilidade de aferir a mora ou a negativa do ente público. Não há como condenar os Réus a uma obrigação de fazer sem que lhes tenha sido dada a oportunidade de prestar o serviço dentro dos protocolos do Sistema Único de Saúde (SUS). Nesse sentido, o Enunciado nº 03 da III Jornada de Direito da Saúde do CNJ estabelece que: "Nas ações envolvendo pretensões concessivas de serviços assistenciais de saúde, o interesse de agir somente se qualifica mediante comprovação da prévia negativa ou indisponibilidade da prestação no âmbito do Sistema Único de Saúde – SUS e na Saúde Suplementar. (Redação dada pela III Jornada de Direito da Saúde – 18.03.2019)." Vejamos Jurisprudência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DIREITO À SAÚDE. RESSARCIMENTO DE DESPESAS MÉDICAS. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO. INEXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE A CONDUTA DO ESTADO E O DANO ALEGADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. Apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida, negando o pedido da autora para condenar o Estado ao ressarcimento do valor gasto em cirurgia particular e ao pagamento de indenização por danos morais, sob o fundamento de ausência de requerimento administrativo prévio e inexistência de nexo causal entre a conduta estatal e os danos alegados. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Há duas questões em discussão: (i) determinar se a ausência de requerimento administrativo prévio para a prestação do serviço de…
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