Processo 5005344-23.2022.4.03.6130
TRF3 • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Federal de Osasco Rua Avelino Lopes, 281/291, Centro, Osasco - SP - CEP: 06090-035 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005344-23.2022.4.03.6130 AUTOR: FICOSA DO BRASIL LTDA ADVOGADO do(a) AUTOR: EDUARDO CORREA DA SILVA - SP242310 ADVOGADO do(a) AUTOR: GILBERTO RODRIGUES PORTO - SP187543 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de ação de conhecimento proposta por FICOSA DO BRASIL LTDA. em face da UNIÃO, objetivando a anulação das CDAs 80.7.19.013652-73 e 80.6.19.035360-00, bem como a repetição do indébito tributário. Narra a parte autora, em síntese, que teria se apropriado de créditos de PIS e COFINS, em relação a despesas ocorridas no ano de 2014. A despeito da regularidade dos créditos, em procedimento fiscalizatório a RFB teria glosado os valores, lavrando os respectivos autos de infração para cobrança, a qual foi posteriormente consubstanciada nas CDAs em referência. Aduz a ilegitimidade da exigência em tela, já que (i) estariam preenchidos os critérios para o creditamento pretendido e, (ii) quando do lançamento da cobrança de PIS e COFINS, o valor exigido incluiu o ICMS em suas bases de cálculo. Relata haver obtido provimento jurisdicional no bojo do MS 5000650-76.2016.4.03.6144, que reconheceu ser indevida a inclusão do ICMS na base de PIS e COFINS, declarando-se seu direito à repetição do indébito. Os valores decorrentes de tal ação, no entanto, posteriormente foram utilizados em compensação de ofício para quitação dos débitos inscritos nas CDAs 80.7.19.013652-73 e 80.6.19.035360-00. Juntou documentos. Regularmente citada, a União ofertou contestação (Id 273482618). Preliminarmente, arguiu a ausência de interesse processual, a existência de coisa julgada e a prescrição. No mérito, refutou os argumentos iniciais, pugnando pela improcedência do pedido. Réplica apresentada. Sem outras provas, vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. Inicialmente, quanto às preliminares arguidas em contestação, verifico que não se sustentam os argumentos invocados. Segundo se extrai da análise da inicial, a parte autora insurge-se contra os fundamentos que embasaram as cobranças consubstanciadas nas CDAs 80.7.19.013652-73 e 80.6.19.035360-00. A tese da demandante é no sentido de que o creditamento de PIS e COFINS foi regular, portanto os créditos deveriam ter sido reconhecidos pelo Fisco. Ainda, afirma que os valores cobrados seriam elevados, porquanto não se considerou a redução decorrente da exclusão do ICMS das bases de cálculo de PIS e COFINS. De outra parte, em razão do ajuizamento de execução fiscal para cobrança das dívidas objeto das CDAs em tela, foi realizada compensação de ofício para sua quitação, utilizando-se o crédito decorrente da decisão judicial favorável no MS 5000650-76.2016.4.03.6144. Está presente no caso em apreço o interesse processual, já que, muito embora tenha havido a extinção dos créditos inscritos nas CDAs por compensação administrativa, a demandante insurge-se contra o próprio débito em si, afirmando que jamais poderia ter sido constituído, tema a respeito do qual não se instaurou controvérsia no bojo da execução fiscal respectiva (n. 5003451-02.2019.4.03.6130). Ademais, não se verifica a ocorrência de coisa julgada. Isso porque o objeto da presente ação não se confunde com o do MS 5000650-76.2016.403.6144. O que se almeja neste feito, repise-se, é discutir a exigibilidade das dívidas inscritas nas CDAs…
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