Processo 5005345-77.2025.4.02.5112

TRF2 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005345-77.2025.4.02.5112
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Turma Recursal do Rio de Janeiro
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

RECURSO CÍVEL Nº 5005345-77.2025.4.02.5112/RJ RECORRENTE : SYDNEY CLEBER DE OLIVEIRA (AUTOR) ADVOGADO(A) : FRANCIANA MEDINA LESSA (OAB RJ167000) ADVOGADO(A) : FRANCISCO DE ASSIS MARTELINI JUNIOR (OAB RJ248464) DESPACHO/DECISÃO (Decisão referendada com fundamento no Artigo 7º, incisos IX e X, da  RESOLUÇÃO Nº TRF2-RSP-2019/00003, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2019  - Regimento Interno das Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais da 2ª Região). DECISÃO MONOCRÁTICA REFERENDADA PREVIDENCIÁRIO. PRETENSÃO DE CONCESSÃO DO AUXÍLIO POR  INCAPACIDADE  TEMPORÁRIA E SUA CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR  INCAPACIDADE  PERMANENTE. A PROVA PERICIAL MÉDICA JUDICIAL CONCLUIU QUE O RECORRENTE ENCONTRA-SE APTO PARA O DESEMPENHO DE SUA ATIVIDADE HABITUAL.  ENUNCIADO  72  DAS TRs/SJRJ. CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO NÃO COMPROVA A  INCAPACIDADE  LABORAL DO RECORRENTE. BENEFÍCIO INDEVIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CÍVEL CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Trata-se de Recurso Cível interposto pelo demandante em face da Sentença (ev. 24), que julgou a demanda improcedente. O recorrente alega que a Sentença recorrida se baseou em laudo pericial equivocado e em premissas fáticas incorretas, especialmente ao considerar como atividade habitual profissão (bancário) que não exerce há mais de uma década, ignorando sua atual ocupação informal, que demanda esforço físico incompatível com seu quadro clínico. O recorrente também alega que é portador de cardiopatia isquêmica grave, com histórico de cirurgia de revascularização e limitações funcionais relevantes, comprovadas por robusta documentação médica, inclusive laudos recentes não devidamente analisados pelo perito judicial. O recorrido não apresentou suas Contrarrazões Recursais. Conheço do Recurso Cível em face da Sentença. O ora recorrente requereu a concessão administrativa do auxílio por incapacidade temporária 31/725.009.752-1 em 23/09/2025 (ev. 1.4, p. 1), que foi indeferido pelo seguinte motivo: "a perícia médica realizada concluiu pelo não reconhecimento de incapacidade para o trabalho ou para a atividade habitual" (ev. 1.4, p. 32). A prova pericial médica judicial de 28/01/2026 (ev. 15) concluiu que o recorrente apresenta quadro de  CID10: I10 - Hipertensão essencial (primária) e CID10: I25.5 - Miocardiopatia isquêmica , mas que o problema cardíaco foi tratado cirurgicamente e o exame físico não detectou repercussão incapacitante: " Documentos médicos analisados:  13/10/2020- RELATORIO CIRURGICO DA CIRURGIA DE REVASCULARIZAÇÃO MIOCARDICA. 05/10/2020- CATETERISMO CARDIACO: CORONARIOPATIA ATEROSCLEROTICA COM REDUÇÃO LUMINAL DE 03 TERRITORIOS (TRIVASCULAR)/FUÇÃO DE VE PRESERVADA. 22/09/2025- LAUDO MEDICO CARDIOLOGISTA DR. MARCO ANTONIO TEIXEIRA CID: I25.5,I10. 02/09/2025- CINTILOGRAFIA MIOCARDICA: DISCRETA HIPOCAPTAÇÃO PERSISTENTE DE PEQUENA EXTENSÃO. SEM EVIDENCIAS DE ISQUEMIA. Exame físico/do estado mental:  Corado, hidratado, anicterico, acianotico, eupneico e afebril. PCP [...] Conclusão: sem incapacidade atual   -  Justificativa:   Apesar do antecedente de cardiopatia isquêmica tratada cirurgicamente, o periciando encontra-se clinicamente estável, assintomático em repouso, com função ventricular preservada e cintilografia miocárdica recente sem evidências de isquemia ativa. Não há elementos objetivos que indiquem limitação funcional incapacitante para a atividade habitual de bancário." Aplica-se ao caso em análise o disposto no Enunciado 72 das TRs/SJRJ, cujo teor…

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