Processo 5005346-05.2021.4.03.6105

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005346-05.2021.4.03.6105
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
8ª Vara Federal de Campinas
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 8ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005346-05.2021.4.03.6105 AUTOR: HOSPITAL VERA CRUZ S A ADVOGADO do(a) AUTOR: DIOGO LOPES VILELA BERBEL - SP248721 ADVOGADO do(a) AUTOR: ROMULO CRISTIANO COUTINHO DA SILVA - SP318817 ADVOGADO do(a) AUTOR: FELLIPE CIANCA FORTES - PR40725-A REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Débito Fiscal, originalmente ajuizada como Tutela Cautelar Antecedente, proposta por HOSPITAL VERA CRUZ S/A em face da UNIÃO FEDERAL – FAZENDA NACIONAL, objetivando a anulação: (i) dos débitos tributários de contribuições previdenciárias resultantes da não homologação de compensações realizadas nas competências de 12/2012 a 12/2016, exigidos pelo Processo Administrativo (PA) nº 10830.725064/2017-54 (Processo de Cobrança nº 10830-726.825/2017-95), no valor histórico de R$ 11.536.116,23; e (ii) da multa isolada previdenciária de 150%, constituída por auto de infração no PA nº 10830-726.826/2017-30, no valor de R$ 17.304.174,25 (total consolidado de R$ 20.206.084,06). Em síntese (IDs 48811790 e ID 54708415), a autora alega que as compensações realizadas em GFIP nas competências mencionadas lastrearam-se em créditos de: (i) RAT preponderante, decorrentes da errônea aplicação da alíquota de 2% (CNAE 8610-1/01 — atividades hospitalares), quando a atividade preponderante do estabelecimento seria a enfermagem (CNAE 8650-0/01), sujeita à alíquota de 1%; (ii) RAT especial/agentes nocivos, em razão da ausência de exposição efetiva e permanente ou da neutralização dos agentes nocivos pelo uso de EPIs; e (iii) verbas de natureza não remuneratória pagas a empregados (vale-alimentação, vale-transporte, despesas médicas, 15 primeiros dias de afastamento, terço constitucional de férias e aviso prévio indenizado), sobre as quais sustenta não incidir contribuição previdenciária. A autora impugna ainda a multa isolada, argumentando que sua aplicação exige demonstração de falsidade dolosa das declarações (art. 89, §10, da Lei nº 8.212/91), a qual não teria sido comprovada pela fiscalização, e invoca a tese fixada pelo STF no RE 796.939 (Tema 736). Pela decisão de ID 48977469, foi deferida parcialmente tutela cautelar, condicionando a suspensão da exigibilidade da multa isolada ao oferecimento de garantia idônea. Adotadas as providências pela autora, em 05/08/2021 (ID 64769628) foi determinada a exclusão do nome da autora do CADIN. A petição inicial foi aditada em 31/05/2021 (ID 54708415), convertendo-se a cautelar em ação anulatória (art. 308 do CPC). A União comprovou a interposição de Agravo de Instrumento (ID 56469605). Em contestação (ID 111474951), a União arguiu, em preliminar, a perda superveniente do objeto pela inscrição em dívida ativa e ajuizamento de execução fiscal (processo nº 5012499-89.2021.4.03.6105), com pedido de extinção sem resolução do mérito (art. 485, IV, CPC). Ainda requereu a transferência das garantias para os autos executivos e a condenação da autora no ônus sucumbencial. Em réplica (ID 123601868),a autora impugna a contestação. No ID 261496242, fixou-se como ponto controvertido a regularidade das cobranças exigidas pelos PAs indicados. Comunicação de ID 286682182 sobre a decisão proferida nos autos do Agravo De Instrumento n.5014926-41.2021.4.03.0000, indeferindo a tutela pretendida. Pela decisão de ID 303647118, foi deferida a prova…

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