Processo 5005346-28.2025.8.13.0034
TJMG • Ação de Exigir Contas
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Araçuaí / 2ª Vara Cível, Criminal e da Infância e da Juventude da Comarca de Araçuaí Rua Montes Claros, 1095, Santa Tereza, Araçuaí - MG - CEP: 39607-899 PROCESSO Nº: 5005346-28.2025.8.13.0034 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO DE EXIGIR CONTAS (45) ASSUNTO: [Prestação de Contas] AUTOR: GABRIELA BATISTA SILVA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ANA PAULA BATISTA AGUILAR CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros DECISÃO Cuida-se de ação de exigir contas cumulada com declaração de nulidade contratual e pedidos indenizatórios movida por GABRIELA BATISTA SILVA em face de ANA PAULA BATISTA AGUILAR, BANCO C6 CONSIGNADO S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A onde alega a parte autora, em síntese, que após o falecimento de seus genitores, a primeira requerida foi nomeada como sua tutora nos autos de n. 0046490-53.2014.8.13.0034, razão pela qual a ré passou a gerir o patrimônio da demandante. A autora aufere uma renda mensal de 2 (dois) salários mínimos em razão das duas pensões por morte recebida de seus pais, porém, alega que a ré jamais repassou de fato algum valor para a beneficiária. Além disso, alega que a ré contraiu, sem qualquer anuência da autora ou autorização judicial, dois empréstimos consignados nos benefícios previdenciários da autora, gerando prejuízos que segundo ela ultrapassam a esfera patrimonial, razão pela qual pugnou liminarmente pela suspensão dos descontos dos empréstimos contestados. Ressalta que as instituições financeiras requeridas também atuaram de maneira ilícita ao permitirem a contratação de empréstimo em benefício de incapaz, sem a observância dos requisitos legais para tanto, razão pela qual, requer a prestação de contas por parte da primeira demandada, bem como a decretação de nulidade dos contratos de empréstimos vinculados aos seus benefícios previdenciários. Requer a condenação dos réus à restituição integral dos valores indevidamente descontados, bem como ao pagamento de indenização moral pelas condutas ilícitas. Por fim, pugna pela condenação dos requeridos em custas processuais e honorários sucumbenciais. Juntou documentos. Foi proferida decisão em id. XXX.XXX.XXX-XX deferindo o pedido liminar em favor da autora. Na sequência a parte ré BANCO SANTANDER S.A. apresentou defesa em id. XXX.XXX.XXX-XX, onde alega, preliminarmente, a sua ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não lhe competia fiscalizar a destinação dos valores solicitados pelas consignações, cuja a responsabilidade atribui apenas a tutora da pleiteante. No mérito, sustenta que as negociações são válidas, posto que formalizadas um anos após a curatela ter sido deferida em favor da solicitante do crédito, e observou-se os requisitos para confirmação da anuência através de biometria facial e geolocalização, não havendo o que se falar em nulidade dos contratos. Pugna pela improcedência dos pedidos iniciais. O banco réu C6 CONSIGNADO S.A. apresentou defesa em id. XXX.XXX.XXX-XX, onde alega, preliminarmente, a ausência de comprovante de endereço válido, posto que o juntado aos autos está em nome de terceiro e desatualizado. Suscita que o valor da causa deveria ter sido fixado dentro dos limites dos valores das contratações. Alega a falta de interesse de agir, diante da ausência de requerimento administrativo, e pugna pela reconsideração da liminar deferida nos autos, posto que os empréstimos foram regularmente contratados. No mérito, sustenta como desnecessária a autorização judicial para a…
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