Processo 5005346-83.2024.8.21.0052

TJRS • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005346-83.2024.8.21.0052
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Secretaria da 5ª Câmara Cível
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 5005346-83.2024.8.21.0052/RS TIPO DE AÇÃO: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes RELATORA : Juiza de Direito KETLIN CARLA PASA CASAGRANDE APELANTE : JULE GLACIELA SILVA DA COSTA (AUTOR) ADVOGADO(A) : PATRICIA CASSOL DE LIMA (OAB RS073874) EMENTA DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CANCELAMENTO DE REGISTRO E INDENIZATÓRIA. NEGATIVAÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA POR MEIO ELETRÔNICO. VALIDADE. TEMA REPETITIVO 1.315 DO STJ. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de cancelamento de registros em cadastro de inadimplentes e de indenização por danos morais, em ação ajuizada em face de órgão de proteção ao crédito, sob a alegação de que a notificação prévia realizada por e-mail não teria sido comprovada de forma suficiente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (i) a validade da notificação prévia realizada por meio eletrônico para fins de cumprimento do art. 43, § 2º, do CDC; (ii) a suficiência dos documentos apresentados pela ré para comprovar o envio e a entrega da comunicação ao destinatário. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O STJ, no julgamento do REsp 2.175.268/RS (Tema Repetitivo 1.315), fixou tese vinculante no sentido de que é válida a comunicação ao consumidor realizada por meio eletrônico, para fins do art. 43, § 2º, do CDC, desde que comprovados o envio da notificação e a respectiva entrega ao destinatário, sem exigência de prova de efetiva leitura. 2. A exigência de confirmação de leitura não encontra amparo na tese vinculante, que adota lógica idêntica à da Súmula 404/STJ: basta a prova de que a comunicação foi enviada e chegou ao destino. 3. A ré comprovou o envio e a entrega das notificações por meio de comprovantes gerados pelo servidor de e-mail, contendo código hash, ID da mensagem e status de entrega, com anterioridade à disponibilização das anotações no cadastro, em conformidade com a Súmula 359/STJ. 4. O endereço eletrônico para o qual foi enviada a notificação é o mesmo indicado pela própria autora na petição inicial e utilizado como chave PIX, o que afasta qualquer alegação de desconhecimento ou não pertencimento do e-mail à destinatária. 5. Ausente conduta ilícita da ré, não há fundamento para o cancelamento dos registros nem para a condenação em danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE: Recurso desprovido.   Tese de julgamento:  Para fins do art. 43, § 2º, do CDC, é válida a notificação prévia ao consumidor realizada por meio eletrônico, desde que comprovados o envio e a entrega ao endereço eletrônico fornecido pelo credor, sendo desnecessária a prova de efetiva leitura pelo destinatário. ___________ Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 43, § 2º; CPC/2015, arts. 85, § 11, e 927. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 2.175.268/RS (Tema Repetitivo 1.315), Rel. Min. Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. 05.03.2026; STJ, Súmula 404; STJ, Súmula 359. DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação interposto por Jule Glaciela Silva da Costa contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Guaíba, que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação de cancelamento de registro e indenizatória ajuizada em face de Serasa S.A. A autora interpôs recurso de apelação (Evento 44), sustentando, em síntese, que a notificação eletrônica pode ser válida, mas desde que demonstrado o efetivo envio e…

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