Processo 5005347-23.2026.4.02.0000

TRF2 • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
5005347-23.2026.4.02.0000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Secretaria da 4ª Turma Especializada
Última publicação
12/05/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Agravo de Instrumento Nº 5005347-23.2026.4.02.0000/RJ AGRAVANTE : JANAINA MAURA MARTINS BAPTISTA ADVOGADO(A) : ANNA CRISTINA DE CARVALHO RETTORE (OAB MG140441) ADVOGADO(A) : ALEXANDRE MIRANDA OLIVEIRA (OAB MG076606) AGRAVADO : JOSE JORGE SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA OGGERO (OAB RJ118676) AGRAVADO : CENTRO DE IMPLANTACAO A ODONTOLOGIA INTEGRADA LTDA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA OGGERO (OAB RJ118676) AGRAVADO : JULIANA DE FREITAS GOUVEIA SILVA ADVOGADO(A) : LUIZ FELIPE FERREIRA OGGERO (OAB RJ118676) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por JANAÍNA MAURA MARTINS BAPTISTA contra decisão proferida pelo Juízo da 4ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro ( evento 282, DESPADEC1 ) que, nos autos da execução fiscal nº 0109774-68.2015.4.02.5101, determinou o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a expedição de mandado de penhora, após rejeitar o pedido de exclusão da agravante do polo passivo sob o fundamento de preclusão. Em razões recursais ( evento 1, INIC1 ), a agravante alega, em síntese, que sua inclusão no polo passivo é indevida, pois não possui vínculo jurídico com os fatos geradores nem exerceu poderes de gestão na empresa executada. Sustenta que a ilegitimidade passiva é matéria de ordem pública, não sujeita à preclusão, e que o juízo de origem deixou de analisar documentos novos que comprovam a origem lícita e separada de seu patrimônio. Acrescenta que sua união estável com o sócio administrador foi regida pelo regime de separação de bens e que os débitos tributários são, em sua maioria, anteriores ao início do relacionamento, o que afastaria a alegação de que teria se beneficiado de enriquecimento ilícito ou atuado como "laranja". Por tais alegações, requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso para cessar os atos constritivos e, ao final, o provimento do agravo para sua exclusão definitiva da lide, com o cancelamento de bloqueios de ativos e de bens no sistema CNIB. É o relatório . Decido . Conheço do agravo de instrumento interposto, porque presentes os pressupostos e requisitos de admissibilidade. Consoante o disposto nos artigos 300 e 1.019, I, ambos do CPC, o relator poderá conceder a antecipação da tutela ou atribuir efeito suspensivo ao recurso, quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. De início, pontue-se que esta Egrégia Corte tem entendimento firmado no sentido de que, em sede de agravo de instrumento, as decisões monocráticas proferidas pelos Juízes singulares devem ser, sempre que possível, prestigiadas, salvo quando houver manifesto abuso de poder, se eivadas de ilegalidade, ou se revestirem de cunho teratológico, o que, neste exame inicial, não parece ser o caso dos autos. A decisão recorrida encontra-se devidamente fundamentada, ao passo que a parte agravante não trouxe elementos capazes de infirmar seus fundamentos. Conforme bem salientado na decisão, o Juízo a quo indeferiu o pedido de exclusão por entender que a questão da legitimidade da agravante já fora objeto de decisões anteriores nos autos ( evento 53, DESPADEC1 , evento 79, DESPADEC1 e evento 194, DESPADEC1 ), contra as quais não foram interpostos recursos tempestivos, operando-se, portanto, a preclusão para a análise das mesmas alegações no feito executivo. Assim, não se vislumbra a probabilidade do direito invocado, porquanto a decisão agravada ampara-se no…

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