Processo 5005347-57.2025.4.02.0000
TRF2 • Agravo de Instrumento
Partes do processo (2)
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Agravo de Instrumento Nº 5005347-57.2025.4.02.0000/RJ AGRAVADO : GEUCIRA SACRAMENTO DE BARROS ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226) ADVOGADO(A) : JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) AGRAVADO : MANOELITA SACRAMENTO DE BARROS ADVOGADO(A) : José Moacir Ribeiro Neto (OAB ES019999) ADVOGADO(A) : PEDRO HENRIQUE DE LIMA E CIRNE FERRAZ (OAB ES024226) ADVOGADO(A) : JHONATAS MAURICIO DA SILVA RAMALHO (OAB RJ216137) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por GEUCIRA SACRAMENTO DE BARROS , com fundamento no art. 105, III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, no evento 21.2 , em face do acórdão do agravo de instrumento de evento 28.2 , cuja ementa possui o seguinte teor: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. PRETENSÃO EXECUTÓRIA RELATIVA À GRATIFICAÇÃO DE DESEMPENHO GDPGTAS. TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO CONDENATÓRIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto pela União contra decisão proferida nos autos da ação de liquidação de sentença coletiva (Proc. nº 5080123-85.2024.4.02.5101), que rejeitou a preliminar de prescrição da pretensão executória relativa à gratificação GDPGTAS, pleiteada com fundamento em título judicial oriundo da ação coletiva nº 0009097-69.2011.4.02.5101/RJ, a qual reconheceu o direito de aposentados e pensionistas à paridade no pagamento de gratificações de desempenho. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a pretensão executória referente à gratificação GDPGTAS, fundada em sentença coletiva transitada em julgado em 14/11/2013, encontra-se prescrita em razão do ajuizamento da liquidação apenas em 08/10/2024. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O prazo prescricional para a Fazenda Pública propor ou sofrer execução é de cinco anos, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932, combinado com o art. 2º do Decreto nº 4.597/1942, e conforme a Súmula nº 150 do STF. 4. A interrupção da prescrição ocorre uma única vez, reiniciando o prazo com contagem reduzida pela metade (dois anos e meio), desde que observada a regra do prazo mínimo de cinco anos, segundo o art. 9º do Decreto nº 20.910/1932. 5. A contagem do prazo prescricional da pretensão executória tem início no trânsito em julgado da sentença condenatória, ocorrido em 14/11/2013. 6. Considerando que a liquidação foi ajuizada apenas em 08/10/2024, constata-se a inércia superior a cinco anos, configurando a prescrição da pretensão relativa à GDPGTAS. 7. Precedente da 5ª Turma Especializada deste Tribunal reconhece expressamente a prescrição em hipóteses idênticas (AG.I 5002557-03.2025.4.02.0000, Rel. Des. Fed. Ricardo Perlingeiro, DJe 11/04/2025). IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. O prazo prescricional para a execução de título judicial contra a Fazenda Pública é de cinco anos, contados do trânsito em julgado da sentença condenatória. 2. O ajuizamento da liquidação após o decurso de cinco anos do trânsito em julgado configura prescrição da pretensão executória, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932 e da Súmula nº 150 do STF. Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 20.910/1932, arts. 1º e 9º; Decreto nº 4.597/1942, art. 2º; CF/1988, art. 7º da EC nº 41/2003. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula nº 150; TRF2, AG.I…
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