Processo 5005348-85.2025.8.08.0050
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000. Telefone (27) 3357-4579 E-mail: 1civel-viana@tjes.jus.br PROCESSO N º: 5005348-85.2025.8.08.0050 REQUERENTE: ZOZIMO NASCIMENTO RODRIGUES REQUERIDO: CAIXA VIDA E PREVIDENCIA S/A DECISÃO Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Ordinária com pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por ZOZIMO NASCIMENTO RODRIGUES em face da CAIXA VIDA E PREVIDÊNCIA S.A. A parte autora, pessoa idosa, alega a irregularidade de descontos em seu benefício previdenciário a título de seguro prestamista (Apólice nº 77610039125478), afirmando jamais ter anuído com tal contratação. Compulsando os autos, verifico que este juízo, no despacho de Id 82553360, determinou a emenda à inicial para esclarecimento do vínculo acessório da apólice, apontando a existência de empréstimo de refinanciamento averbado na mesma data da vigência do seguro (13/01/2025). Em resposta (Id 83626727), a parte autora apresentou manifestação genérica, discorrendo sobre contratos de cartões (RMC/RCC) alheios ao objeto central, sem sanar objetivamente a obscuridade quanto à origem do seguro impugnado. É o breve relatório. Decido. Nos termos do Art. 98 e seguintes do CPC, e diante da documentação acostada que comprova a condição de hipervulnerabilidade econômica da parte autora, DEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita. A concessão da tutela de urgência, nos termos do Art. 300 do Código de Processo Civil, exige a presença concomitante de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso sub examine, a probabilidade do direito resta fragilizada pela imprecisão da causa de pedir. O seguro prestamista é, por definição, um contrato acessório destinado a garantir o adimplemento de uma obrigação principal. A recusa ou incapacidade da parte autora em individualizar o contrato de crédito ao qual o seguro se vincula, mesmo após provocação específica deste juízo, impede a aferição da verossimilhança das alegações. Não se afigura prudente a suspensão imediata de descontos sem a compreensão exata da relação contratual originária, sob pena de esvaziamento de garantias legitimamente pactuadas. Desta forma, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, ante a ausência de probabilidade do direito neste momento de cognição sumária. CITE-SE a requerida para, caso queira, apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, podendo alegar toda a matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir. CIENTIFIQUE-SE a requerida de que a não apresentação de contestação ensejará na decretação de sua revelia (art. 344, CPC) e serão presumidas como verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, ressalvadas as hipóteses do art. 345 do CPC. Escoado o prazo da contestação, certifique-se acerca de sua apresentação, bem como tempestividade. Em sendo tempestiva, certifique-se, também, se foram arguidas as matérias enumeradas no art. 337 do CPC. Havendo alegação das matérias previstas no art. 337 do CPC, INTIME-SE o requerente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias, os termos do art. 351 do CPC. SERVE esta de mandado, carta precatória e carta ar. Diligencie-se com as formalidades legais.…
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