Processo 5005349-64.2026.4.04.7201

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005349-64.2026.4.04.7201
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
22/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005349-64.2026.4.04.7201/SC IMPETRANTE : ISMAEL ELIAS MIX ADVOGADO(A) : ALEX SANDRO ANTONIO ZANETTI (OAB SC042272) DESPACHO/DECISÃO A decisão do evento 3 determinou a intimação da parte impetrante para "considerando que o Boletim de Ocorrência fora registrado na 2º Delegacia de Polícia de Jaraguá do Sul/SC e o veículo se encontra no pátio da Polícia Civil da Comarca de Jaraguá do Sul/SC, esclarecer o motivo pelo qual ajuizou, por livre distribuição, a presente ação perante o Juízo Federal de Joinville/SC" . No evento 7 a parte impetrante veio aos autos "informar que por equívoco material no momento do protocolo, o presente feito foi distribuído perante a Vara Federal de Joinville/SC, todavia, considerando as regras de competência territorial aplicáveis à espécie, verifica-se que o Juízo competente para o processamento da demanda é a Vara Federal de Jaraguá do Sul/SC, diante disso, requer a remessa dos autos ao Juízo competente, para regular prosseguimento do feito" . Decido. 1. Da delimitação da lide A parte impetrante ajuizou a presente ação contra o DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - Joinville pleiteando a análise dos seguintes pedidos: a) Desde já, a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme documentação acostada e em conformidade com os artigos 98, 99, §2ª e §3ª do CPC, bem como o art. 5º, inciso LXXIV da CRFB de 1988 e art. 1º da Lei 1.060 de 1950 e art. 1º, §2º da Lei 5.478 de 1968; b) A imediata manifestação do Ministério Público Federal para, querendo, manifestar acerca do presente pedido de restituição de coisa apreendida (GM/Chevrolet Prisma JOY, ano 2019, cor branca, placa QTL-4826, Renavam XXX.XXX.XXX-XX); c) A ciência do feito ao órgão de representação judicial da União (AdvocaciaGeral da União), para que, querendo, ingresse no feito; d) Reconhecidos o fumus boni iuris (propriedade de terceiro de boa-fé e ausência de adaptação no veículo) e o periculum in mora (deterioração do bem em pátio aberto e inércia da Receita Federal), requer-se a imediata liberação do veículo CHEV/PRISMA 10MT JOYE, cor branca, ano 2019, placa QTL-4126, Renavam XXX.XXX.XXX-XX, ao impetrante, independentemente do pagamento de taxas de pátio ou estadias, dada a ilegalidade da retenção prolongada; e) A notificação das Autoridades Coatoras (Delegado da Receita Federal do Brasil em Joinville/SC) para que, no prazo de 10 (dez) dias, prestem as informações que entenderem necessárias, nos termos do art. 7º, I, da Lei 12.016/09; f) No mérito, requer a confirmação da liminar pleiteada para CONCEDER DEFINITIVAMENTE A SEGURANÇA, declarando a ilegalidade da apreensão do veículo em relação ao impetrante (terceiro de boa-fé), determinando sua restituição definitiva e impedindo a aplicação de qualquer pena de perdimento sobre o referido bem, ante a flagrante desproporcionalidade e ausência de participação do proprietário no ilícito; g) Subsidiariamente, caso este Juízo entenda necessária maior cautela, a entrega do veículo ao impetrante na condição de DEPOSITÁRIO FIEL, mediante termo de compromisso, com a imediata inserção de restrição de transferência via sistema RENAJUD, garantindo-se assim a preservação da integridade física e mecânica do automóvel enquanto tramita o procedimento administrativo; h) Subsidiariamente, caso este Juízo não entenda pela liberação imediata do veículo (seja plena ou sob depósito fiel), o que se admite apenas para fins de argumentação, requer-se que seja…

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