Processo 5005349-73.2025.4.03.6119

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005349-73.2025.4.03.6119
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
4ª Vara Federal de Guarulhos
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal de Guarulhos Avenida Salgado Filho, 2050, Centro, Guarulhos - SP - CEP: 07115-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005349-73.2025.4.03.6119 AUTOR: VERA HELENA DE CAMARGO ADVOGADO do(a) AUTOR: LEANDRO PINTO FOSCOLOS - SP209276-E ADVOGADO do(a) AUTOR: ELIANA CRISTINA DE CASTRO SILVA - SP365902 ADVOGADO do(a) AUTOR: REINOLDO KIRSTEN NETO - SP193060 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA 1. RELATÓRIO VERA HELENA DE CAMARGO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, postulando o reconhecimento e a averbação do período de atividade comum exercido entre 16/08/2012 e 31/12/2013, como contribuinte individual, laborado junto a empresa WORLD AVIATION EMPRESA DE SERVIÇOS AUXILIARES DE TRANSPORTE AÉREO LTDA., na condição de sócia-administradora, mediante percepção de pró-labore. Em decorrência do referido reconhecimento, requer a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente em manutenção (NB 169.344.321-7), a fim de que seja convertido em aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o consequente recálculo da renda mensal inicial, desde a DER em 16/05/2014. Pleiteia, ainda, a condenação do INSS ao pagamento das diferenças apuradas em razão da revisão pretendida, devidamente atualizadas por correção monetária e acrescidas de juros de mora, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. A justiça gratuita e a prioridade de tramitação foram deferidas, tendo sido determinada a regularização do comprovante de residência (ID 373355289). Após a juntada do comprovante de residência (ID 375783429 e ID 375783432), foi determinada a citação do INSS (ID 376234783). Regularmente citado, o INSS apresentou contestação, arguindo decadência e prescrição. No mérito, sustentou que a parte autora não comprovou os pressupostos para revisão do benefício, que recolhimentos efetuados mediante GPS com código 2003 se refeririam à empresa e não à contribuição individual da segurada, e que eventual revisão fundada em documentos novos não poderia produzir efeitos financeiros desde a DIB/DER. Requereu a improcedência dos pedidos e, subsidiariamente, a observância da prescrição quinquenal, da Súmula 111 do STJ quanto aos honorários e da SELIC a partir de dezembro de 2021 (ID 388943332). A parte autora apresentou réplica, impugnando as preliminares, reiterando que houve pedido administrativo de revisão sem conclusão definitiva e defendendo a suficiência da documentação acostada para comprovar o período de contribuição. Requereu, ainda, a expedição de ofício à empresa World Aviation para encaminhamento de comprovantes de pagamento de pró-labore, GFIP e recolhimentos previdenciários relativos aos anos de 2012, 2013 e 2014 (ID 412624971). Sobreveio decisão saneadora, que deferiu à autora a oportunidade de juntar documentos comprobatórios do pagamento de pró-labore nos anos de 2012 e 2013, observando que a mera previsão contratual de retirada de pró-labore não comprova, isoladamente, o efetivo pagamento da remuneração, e que as competências demandam comprovação idônea do exercício de atividade remunerada e da percepção da remuneração correspondente (ID 479870156). Em atendimento à decisão, a autora juntou manifestação e documentos consistentes em Relatórios RE, comprovantes FPAS, protocolos de envio SEFIP/Conectividade Social e guias GPS referentes às competências de 2012 e 2013, sustentando que tais…

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