Processo 5005349-89.2023.4.03.6104

TRF3 • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005349-89.2023.4.03.6104
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
3ª Vara Federal de Santos
Última publicação
20/05/2026

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Federal de Santos Praça Barão do Rio Branco, 30, Centro, Santos - SP - CEP: 11010-040 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5005349-89.2023.4.03.6104 REPRESENTANTE: FABIOLA TOTE DOS SANTOS AUTOR: ANA LUIZA TOTE DOS SANTOS, FABIOLA TOTE DOS SANTOS, R. T. D. S. ADVOGADO do(a) AUTOR: LUIS ADRIANO ANHUCI VICENTE - SP155813 REPRESENTANTE do(a) AUTOR: FABIOLA TOTE DOS SANTOS REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP SENTENÇA 1.RELATÓRIO ANA LUIZA TOTE DOS SANTOS, FABIOLA TOTE DOS SANTOS e R. T. D. S, representada por sua genitora FABIOLA TOTE DOS SANTOS, todas qualificadas nos autos, ajuizaram a presente ação de procedimento comum, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento dos períodos laborados em condições especiais pelo instituidor para fins de reconhecimento de aposentadoria especial desde a DER ou com reafirmação desta, com consequente revisão da renda mensal do benefício de pensão por morte. Pretendem a condenação da autarquia ré ao pagamento dos valores das prestações vencidas, considerando a aposentadoria até a data do óbito do segurado instituidor e a vigência da pensão por morte. Subsidiariamente, em caso de não concessão da aposentadoria especial ao segurado, requerem que os períodos reconhecidos como especiais, bem como o tempo trabalhado seja inserido no CNIS do falecido e determinada a revisão da pensão por morte das autoras. Narra a inicial, em suma, que as autoras são as dependentes habilitadas de Vanderlei Aparecido dos Santos Júnior. Com o óbito do segurado instituidor foi concedido administrativamente o benefício de pensão por morte (NB 197.898.123-3). Acrescenta que anteriormente ao óbito, o falecido ingressou com pedido administrativo de aposentadoria especial (NB 192.817.738-4 - DER 13/09/2019), tendo este sido indeferido por falta de tempo de contribuição, visto que a autarquia não considerou vários períodos como especiais, nem reconheceu outros períodos. Com a inicial, as autoras trouxeram procuração e documentos. As autoras foram instadas a promover a juntada da planilha de cálculo para fins de análise da competência do juízo (id 300219557), tendo cumprido a determinação (id 302971745 e seguintes). O Ministério Público Federal manifestou ciência (id 300510746). Foram concedidos às autoras os benefícios da gratuidade da justiça (id 303848040). Citado, o INSS apresentou contestação (id 304731884), na qual sustentou, preliminarmente, que embora não tenha constado de tese jurídica explícita na conclusão final do Tema 1.057 do STJ, da leitura dos acórdãos tomados como paradigma, é possível concluir a ilegitimidade ativa das autoras para, em nome próprio, buscarem a tutela de direitos personalíssimos, dentre os quais, por exemplo, a concessão de benefício, inclusive de benefício mais vantajoso, revisão de pensão por morte mediante retroação da DIB da aposentadoria (REsp 1.856.968). No mérito, pugnou pela improcedência do pedido. Com a peça defensiva, o réu acostou extrato de dossiê previdenciário da autora Ana Luiza Tote dos Santos (id 298566964). O Ministério Público Federal manifestou ciência (id 311188666). Em réplica, as autoras reiteraram os termos da exordial e requereram a expedição de ofícios ao OGMO, o acolhimento da prova emprestada ou produção de prova pericial (id 312169971). A autarquia não manifestou interesse na dilação probatória. Em decisão saneadora…

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