Processo 5005350-21.2025.8.24.0079

TJSC • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005350-21.2025.8.24.0079
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Videira
Última publicação
16/07/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Procedimento Comum Cível Nº 5005350-21.2025.8.24.0079/SC AUTOR : MATEUS LAZZARI BELLOZUPKO ADVOGADO(A) : TIAGO FACCHIN (OAB SC026665) RÉU : ANGELINA CANDIAGO RECH ADVOGADO(A) : GABRIEL MOLDENHAUER (OAB SC037028) DESPACHO/DECISÃO 1 .  MATEUS LAZZARI BELLOZUPKO ajuizou " ação de rescisão contratual c/c restituição de valores, cobrança de multa contratual e indenização por perdas e danos"  contra ANGELINA CANDIAGO RECH . Noticia o autor que celebrou com a ré,  em 15 de janeiro de 2024,  Contrato Particular de Promessa de Compra e Venda de Imóvel para aquisição de uma área de 1.585,00m², integrante de uma área maior de 10.000,00m², registrada na matrícula n. 27.377, do Cartório de Registro de Imóveis de Videira/SC, e que a ré se obrigou a entregar o imóvel livre de ônus ou quaisquer dívidas e devidamente regularizado no prazo máximo de 60 dias, contados da assinatura do contrato pelo comprador. Contudo, a acionada não cumpriu a obrigação contraída, e na tentativa de solucionar o impasse, constituiu a ré em mora, com notificação para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias. Todavia, o prazo decorreu sem qualquer manifestação por parte da demandada. Após discorrer sobre a causa de pedir jurídica e tecer demais considerações, pugnou pela declaração de rescisão contratual do instrumento celebrado pelas partes, com restituição integral dos valores pagos  e condenação da ré ao pagamento da multa de 20% sobre o valor do negócio jurídico, mais custas processuais e honorários advocatícios. Valorou a causa e juntou documentos. Citada, a requerida apresentou contestação ( 41.1 ). Em preliminar, pugnou pela concessão da justiça gratuita. No mérito, alegou que o instrumento contratual foi integralmente elaborado pela imobiliária intermediadora, sem qualquer participação efetiva da ré na redação das cláusulas, tampouco houve discussão individualizada dos termos,  prazos, condicionantes administrativas e cláusula penal.  Acrescentou que contratou profissional habilitado, providenciou a elaboração do projeto técnico e promoveu o encaminhamento aos órgãos competentes, tendo o procedimento sido obstado por fatores externos (exigências técnicas e ausência de anuência de confrontante). E, uma vez adotadas as providências ao seu alcance e por o insucesso decorrer de circunstâncias alheias à sua vontade, impedida está a aplicação de penalidades contratuais, inclusive multa. Ao final, requereu a improcedência dos pedidos formulados pelo autor. Juntou documentos (Evento 43). Houve réplica, oportunidade em que o autor impugnou o pedido de justiça gratuita formulado pela ré. No mérito, asseverou que a ré tenta se eximir  de obrigação voluntariamente assumida, transferindo sua inércia a terceiros.  Aduziu que, para demonstrar a boa-fé, o autor se propõe a custear, antecipadamente, todo o procedimento necessário para efetivar o desmembramento  e a regularização do imóvel, seja na via administrativa ou patrocinando as medidas judiciais cabíveis para suprir a suposta recusa do confrontante. Em contrapartida, tais valores despendidos seriam descontados da parcela final devida pelo autor. Instadas, as partes pugnaram pela produção de prova oral, com a oitiva da parte adversa e a inquirição de testemunhas ( 53.1 e  54.1 ) Vieram os autos conclusos. É o relatório. DECIDO. 2.  Em saneador , colho dos autos que as circunstâncias da causa evidenciam ser improvável, por ora, a obtenção de transação, motivo pelo qual resta relegado o ato previsto no art.…

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