Processo 5005350-45.2025.8.13.0073

TJMG • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005350-45.2025.8.13.0073
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Bocaiúva / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Bocaiúva Rua Domingos Ferreira Pimenta, 138, Bocaiúva - MG - CEP: 39390-000 PROCESSO Nº: 5005350-45.2025.8.13.0073 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Bancários, Empréstimo consignado] AUTOR: JULIANA SOARES FONSECA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO DIGIO S/A CPF: 27.098.060/0001-45 DECISÃO Vistos e examinados os presentes autos. Tendo em vista o disposto no artigo 357 do Código de Processo Civil, passo a proferir decisão de saneamento e de organização do processo. 1. Resolução das questões processuais pendentes: Em contestação apresentada nos autos (ID XXX.XXX.XXX-XX), a instituição financeira requerida alegou, preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de juntada de extrato bancário, ausência do interesse de agir e prescrição trienal. Contudo, não assiste razão à requerida. Vejamos. 1.1. Da inépcia da inicial - extrato bancário Inicialmente, acerca da preliminar levantada pelo réu como questão prejudicial ao mérito, tenho que esta não deve prosperar, pelos motivos que passo a delinear. Sustenta a ré que a inicial seria inepta por ausência de documentos indispensáveis, notadamente extratos bancários aptos a demonstrar os descontos impugnados. Todavia, tal alegação não prospera. Verifica-se que a parte autora, ao instruir a petição inicial, juntou aos autos histórico de crédito (ID XXX.XXX.XXX-XX), extratos bancários (ID XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX) e histórico de empréstimo consignado (ID XXX.XXX.XXX-XX), documentos que, em conjunto, revelam de forma suficiente sua renda e os descontos realizados pela instituição demandada. Ante o exposto, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. 1.3. Ausência do interesse de agir Quanto a essa questão, adoto o entendimento de que o prévio requerimento administrativo não constitui documento indispensável à propositura da demanda, conforme disposição do 320 do CPC, tampouco condição para verificação do interesse de agir da parte que ajuizou o feito, bastando, neste caso, verificar a presença da necessidade, utilidade e adequabilidade da medida pretendida pelo demandante. Outrossim, realço que o acesso ao judiciário é um direito fundamental previsto na Constituição Federal, em seu art. 5º, inc. XXXV, bem como no Código Processual Civil, em seu art. 3º. Portanto, não há que se falar em requisito mínimo administrativo para que o indivíduo possa buscar a sua pretensão perante o Poder Judiciário, com o fito de assegurar os seus direitos. E nesse sentido, acentua o Eg. Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - DETERMINAÇÃO DE COMPROVAÇÃO DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PERANTE A PLATAFORMA "CONSUMIDOR.GOV.BR", SOB PENA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO - DESCABIMENTO - INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO - REQUISITOS PREENCHIDOS DOS ARTS. 319 E 320 DO CPC - DECISÃO CASSADA - RECURSO PROVIDO.- Em regra, não se exige o requerimento administrativo para se configurar o interesse de agir da parte. - Preenchidos os requisitos legais, nos termos dos arts. 319 e 320 do CPC, e inexistindo previsão legal quanto à necessidade da juntada de prévio requerimento administrativo perante a plataforma "consumidor.gov.br", não há falar em determinação de juntada de prova nesse sentido, devendo ser dado regular prosseguimento ao feito. -…

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