Processo 5005350-55.2025.8.21.0030
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005350-55.2025.8.21.0030/RS AUTOR : ROSELAINE ESCOBAR RODRIGUES ADVOGADO(A) : CAMILA COSTA DUARTE (OAB RS092737) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO (OAB BA029442) DESPACHO/DECISÃO Vistos. I — RECEBO a petição inicial e sua emenda, eis que atendidos os requisitos dos arts. 319 e 320 do Código de Processo Civil. II — DEFIRO o benefício da justiça gratuita à parte autora, à luz do art. 98 do Código de Processo Civil. III — Tendo em vista o comparecimento espontâneo do réu aos autos com a apresentação da contestação de evento 18.1 , considero suprida a citação, nos termos do art. 239, § 1º, do Código de Processo Civil. IV — Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c. repetição de indébito e indenização por danos morais ajuizada por ROSELAINE ESCOBAR RODRIGUES em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A. , partes já qualificadas nos autos. A parte autora narrou que, ao consultar o extrato de seu benefício previdenciário (AMP. SOCIAL PESSOA PORTADORA DEFICIENCIA), constatou a existência de descontos mensais no valor de R$ 31,80, decorrentes do contrato de empréstimo consignado n.º XXX.XXX.XXX-XX, o qual alega jamais ter celebrado. Sustentou que não recebeu qualquer valor a título de empréstimo, caracterizando a contratação como fraudulenta e os descontos como indevidos. Em sede de tutela provisória de urgência, requereu a suspensão imediata dos descontos em seu benefício previdenciário. Juntou documentos. Regularmente citada, a instituição financeira apresentou contestação ( 18.1 ), defendendo a regularidade da contratação. Afirmou que a operação foi celebrada em 20/12/2024, de forma digital, mediante assinatura eletrônica com biometria facial, e que o valor do empréstimo, no montante de R$ 1.062,51, foi devidamente creditado na conta de titularidade da autora. Juntou o dossiê da contratação, o comprovante da transferência eletrônica e demais documentos. Pugnou pelo indeferimento da tutela de urgência e, ao final, pela improcedência dos pedidos. Os autos vieram conclusos para decisão. É o breve relatório. Fundamento e decido. A concessão de tutela provisória, em qualquer de suas modalidades, constitui medida excepcional, deferida em juízo de cognição sumária, que exige a demonstração inequívoca dos pressupostos legais autorizadores, conforme o regime estabelecido pelos arts. 294 a 311 do Código de Processo Civil. O pedido da parte autora fundamenta-se no regime da tutela de urgência, previsto no art. 300 do Código de Processo Civil, que estabelece como requisitos cumulativos a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, ou fumus boni iuris , traduz-se na plausibilidade das alegações fáticas e jurídicas apresentadas pela parte requerente. Neste momento processual, a análise se restringe aos elementos probatórios trazidos com a petição inicial e a contestação. A parte autora fundamenta sua pretensão na alegação de não ter contratado o empréstimo consignado n.º XXX.XXX.XXX-XX. Trata-se de fato negativo, cuja prova é de difícil produção. Contudo, a instituição financeira ré, em sua contestação ( 18.1 ), apresentou um conjunto de documentos que, em uma análise preliminar, conferem verossimilhança à sua tese de regularidade da contratação. Dentre os elementos juntados, destacam-se: A Cédula de Crédito Bancário (CCB) n.º XXX.XXX.XXX-XX…
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