Processo 5005350-96.2025.8.24.0054

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005350-96.2025.8.24.0054
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Diretoria de Recursos e Incidentes
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Nº 5005350-96.2025.8.24.0054/SC APELANTE : IGOR RAFAEL STOEBERL PASOLD (AUTOR) ADVOGADO(A) : JONAS INACIO ANDREZA (OAB MG160291) DESPACHO/DECISÃO Igor Rafael Stoeberl Passold interpôs recurso inominado contra a sentença que julgou improcedente o pedido de concessão de auxílio-acidente. Alega, em síntese, a nulidade da decisão por cerceamento de defesa, diante dos vícios e omissões existentes no laudo pericial. No mérito, sustenta que a fratura consolidada do hálux direito deixou sequela permanente, com repercussão na marcha, no equilíbrio e no apoio plantar, exigindo maior esforço para o desempenho das funções de alimentador de linha de produção e frentista. Discorre acerca do Tema 416 do Superior Tribunal de Justiça e requer a concessão do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a anulação da sentença para realização de nova perícia. É o relatório. Decido. Inicialmente, embora interposto como recurso inominado, recebo-o como apelação, à luz do princípio da fungibilidade recursal, porquanto ausente indício de má-fé e respeitados os demais requisitos de admissibilidade.  A preliminar de nulidade não merece acolhimento. O laudo, complementado após impugnação da parte autora, respondeu aos pontos controvertidos e apresentou fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia. Quanto à alegada ausência de goniometria, não há obrigatoriedade de adoção de método específico e predeterminado para aferição da capacidade laboral. Cabe ao perito, a partir de sua avaliação técnica, eleger os procedimentos necessários à formação de sua conclusão. Ademais, o laudo complementar esclareceu expressamente que a mensuração por goniometria não era tecnicamente indicada, diante da normalidade dos achados clínicos, especialmente a mobilidade preservada e simétrica do hálux ( evento 53, DOC1 ): Durante o exame pericial, procedeu-se à avaliação clínica detalhada das articulações dos hálux direito e esquerdo, contemplando inspeção, mobilidade ativa e passiva e força muscular, conforme preconizado na propedêutica ortopédica. À inspeção, observou-se apenas distrofia ungueal em hálux direito. A mobilidade articular revelou-se preservada e simétrica em todos os eixos de movimento — flexão, extensão, abdução e adução —, sem limitação, rigidez ou bloqueio. A força muscular apresentou-se igualmente preservada e simétrica bilateralmente. Dessa forma, a amplitude de movimento foi considerada dentro dos parâmetros de normalidade funcional, não havendo elementos clínicos que justificassem a necessidade de quantificação objetiva por goniometria Não há, portanto, omissão capaz de invalidar o laudo. A discordância da parte com o método adotado não impõe, por si só, a renovação da prova técnica, sobretudo quando o perito justificou expressamente a suficiência do exame clínico realizado. Também não procede a alegação de ausência de análise da atividade habitual. O laudo descreveu a função exercida à época do acidente, de alimentador de linha de produção, consistente em engatar cabo de aço em vagões carregados de tijolos, recolher tijolos caídos e recolocar vagões nos trilhos com alavanca. Também registrou a atividade atual de frentista, com abastecimento de carros e caminhões. Ao responder aos quesitos complementares, o perito afirmou que, mesmo considerando as exigências de permanência em pé, marcha contínua, apoio plantar repetitivo e equilíbrio dinâmico, não foram constatadas alterações funcionais incapacitantes decorrentes da fratura do hálux direito.…

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