Processo 5005351-63.2026.8.21.0011

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005351-63.2026.8.21.0011
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Cível da Comarca de Cruz Alta
Última publicação
25/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005351-63.2026.8.21.0011/RS AUTOR : PREVEDELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS ADVOGADO(A) : MOISES RENATO GONÇALVES PREVEDELLO (OAB RS029371) ADVOGADO(A) : CRISTIANO DARONCO PREVEDELLO (OAB RS084643) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência de natureza cautelar formulado nos autos da presente Ação de Arbitramento e Cobrança de Honorários Advocatícios Contratuais que PREVEDELLO ADVOGADOS ASSOCIADOS move em face de ROSE MERY DE BAIRROS . Em síntese, narra a parte autora que prestou serviços advocatícios à demandada em demandas vinculadas à sucessão de Vilma Elizabeth Funke de Bairros e Amilton Goulart de Bairros, especialmente no inventário n.º 5000678-52.2011.8.21.0011, além de outro feito conexo, tendo sido firmados contratos escritos de prestação de serviços advocatícios. Aduz que, no contrato relacionado ao inventário, foram pactuados honorários correspondentes a percentual sobre o monte-mor, com pagamento de parcelas em momentos determinados do procedimento sucessório, inclusive entrada, apresentação de plano de partilha e saldo por ocasião dos atos finais de formalização da partilha. Refere, ainda, que foi celebrado aditivo contratual em razão do falecimento do meeiro Amilton Goulart de Bairros, com ratificação da contratação. Também sustenta a existência de contrato relativo ao processo n.º 2475881-07.2009.8.21.0001, no qual teria sido ajustado valor fixo inicial e percentual sobre o proveito econômico obtido. Afirma que a demandada revogou unilateralmente os mandatos anteriormente outorgados, mediante correspondência postada em 04/06/2021, permanecendo inadimplente em relação às verbas contratuais. Em razão disso, apresentou pedido de habilitação de crédito no inventário n.º 5000678-52.2011.8.21.0011, no qual foi determinada a reserva de bens suficientes no quinhão hereditário da requerida, no valor de R$ 528.970,04, sem prejuízo da remessa da discussão às vias ordinárias, diante da impugnação apresentada pela herdeira. Requereu a manutenção da reserva patrimonial já determinada no inventário ou, subsidiariamente, a constituição de nova reserva suficiente à garantia do crédito discutido nesta ação. Juntou documentos. ( evento 1, INIC1 ). Determinada a emenda à inicial, sendo atendida pela parte autora. Em sua emenda, a parte autora adequou o pedido cautelar para requerer, prioritariamente, a segregação do numerário líquido que vier a caber à requerida no inventário, após o pagamento das dívidas, tributos, despesas e encargos dos espólios, e, subsidiariamente, a constituição de garantia imobiliária sobre bens integrantes do quinhão da demandada. ( evento 8, DESPADEC1  e evento 11, EMENDAINIC1 )  É o breve relatório. Decido.  Recebo a inicial e sua emenda, porquanto preenchidos, em princípio, os requisitos legais. A emenda foi apresentada antes da citação da parte demandada, razão pela qual se mostra admissível, nos termos do art. 329, I, do Código de Processo Civil, especialmente porque não altera o objeto principal da demanda, mas apenas adequa a forma de efetivação da tutela cautelar pretendida, à luz dos documentos supervenientemente juntados. Ainda, considerando que se trata de ação de arbitramento e cobrança de honorários advocatícios contratuais, reconheço a incidência do art. 82, §3º, do Código de Processo Civil, dispensando-se a parte autora do adiantamento das custas processuais, sem prejuízo de posterior deliberação acerca da responsabilidade final pelo respectivo…

Ver a publicação completa →

Veja o andamento completo e atualizado

Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.

Buscar este processo agora →

Sobre processos no TJRS

O TJRS é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.

Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.

Consulte outro processo de graça

Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.

Explore o Jurimais
Processos recentesConsultar por CPFConsultar por nomeLegislaçãoGlossárioAPI de Dados