Processo 5005352-98.2022.4.02.5104

TRF2 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005352-98.2022.4.02.5104
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Assessoria de Recursos
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM Apelação Cível Nº 5005352-98.2022.4.02.5104/RJ APELANTE : HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A. (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : LEANDRO DAUMAS PASSOS (OAB RJ093571) ADVOGADO(A) : GERSON STOCCO DE SIQUEIRA (OAB RJ75970) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso extraordinário (evento 54) interposto por HYUNDAI HEAVY INDUSTRIES BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO DE EQUIPAMENTOS DE CONSTRUCAO S.A., com fundamento no artigo 102, III, alínea 'a', da Constituição Federal, contra acórdão proferido por Turma Especializada deste Tribunal, assim ementado: TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. CIDE-REMESSAS AO EXTERIOR. LEI Nº 10.168/00. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 914 DO STF. CONSTITUCIONALIDADE AFIRMADA. POSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA SOBRE VALORES REMETIDOS AO EXTERIOR RELATIVOS A CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS QUE NÃO ENVOLVAM TRANSFERÊNCIA DE TECNOLOGIA. PRINCÍPIO DO TRATAMENTO NACIONAL. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. BIS IN IDEM NÃO CONFIGURADO. NÃO CABIMENTO DE DEDUÇÃO DE VALORES A TÍTULO DE IRRF. REFERIBILIDADE INDIRETA DA CONTRIBUIÇÃO. FINALIDADE ECONÔMICA E NÃO SOCIAL. RECURSO DESPROVIDO. 1. A cerne da questão discutida nos autos cinge-se à possibilidade de incidência da CIDE prevista na Lei nº 10.168/00, inclusive com as modificações trazidas pela Lei n. 10.332/01, sobre os valores remetidos pela parte autora ao exterior e decorrentes do cumprimento de obrigações contratuais. 2. Com o advento da Lei nº 10.332/01, que modificou a redação original do art. 2º e parágrafos da Lei nº 10.168/00, a base de incidência da referida CIDE foi ampliada, enquadrando também como contribuinte a pessoa jurídica signatária de contratos que tenham por objeto serviços técnicos e de assistência administrativa e semelhantes a serem prestados por residentes ou domiciliados no exterior, bem assim a pessoa jurídica que paga e remete royalties, a qualquer título, a beneficiários residentes ou domiciliados no exterior. Por tal razão, não há violação ao princípio da legalidade, pois a cobrança do tributo objeto desta ação mandamental encontra-se fundamentada em lei. 3. A questão da constitucionalidade da referiva exação teve sua repercussão geral reconhecida pelo STF no RE nº 928.943 (Tema nº 914), sendo certo que, no julgamento encerrado no dia 13/08/2025, o Supremo Tribunal Federal, por maioria de votos, declarou constitucional a incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (Cide) sobre remessas ao exterior, inclusive nos casos de serviços técnicos e de assistência administrativa, além dos contratos de exploração de tecnologia já contemplados anteriormente, fixando a seguinte tese: “I – É constitucional a contribuição de intervenção no domínio econômico (CIDE) destinada a financiar o Programa de Estímulo à Interação Universidade-Empresa para o Apoio à Inovação, instituída e disciplinada pela Lei n.º 10.168/00, com as alterações empreendidas pelas Leis n.ºs 10.332/01 e 11.452/07; II – A arrecadação da CIDE, instituída pela Lei n.º 10.168/00, com as alterações empreendidas pelas Leis n.ºs 10.332/01 e 11.452/07, deve ser integralmente aplicada na área de atuação Ciência e Tecnologia, nos termos da lei." 4. No julgamento do RE nº 928.943 (Tema nº 914), prevaleceu o entendimento de que o tributo alcança, além de contratos de exploração de tecnologia, também serviços técnicos e de assistência administrativa prestados por residentes ou domiciliados no exterior. O…

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