Processo 5005353-04.2026.4.04.7201

TRF4 • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005353-04.2026.4.04.7201
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
6ª Vara Federal de Joinville
Última publicação
06/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5005353-04.2026.4.04.7201/SC AUTOR : MARCOS EDUARDO ARANTES MORET ADVOGADO(A) : KLAUS SCHEFFER MULLER (OAB RS126290) ADVOGADO(A) : JULIANO PEREIRA DOS SANTOS (OAB SC057174) ADVOGADO(A) : JONAS DO NASCIMENTO BORGES (OAB SC062283) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por MARCOS EDUARDO ARANTES MORET  contra a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, em que requer, em sede de tutela de urgência, provimento jurisdicional nos seguintes termos: 2. Deferimento da tutela provisória de urgência cautelar para suspender, de imediato, a exigibilidade do saldo devedor do contrato FIES firmado com o autor, até decisão final de mérito, a fim de evitar a continuidade da cobrança com base em valor indevido e não recalculado nos termos legislação vigente; Como provimento final, requer: 6. Procedência total da presente ação para: a. Decretar o direito do autor à adesão à modalidade de transação prevista no art. 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001 (com redação conferida pela Lei nº 14.719/2023), com desconto de até 77% sobre o valor consolidado de sua dívida, incluindo o valor principal e demais encargos, mediante liquidação integral do saldo devedor; b. Compelir a instituição financeira ré Caixa Econômica Federal a promover o recálculo do débito conforme a legislação vigente e, após a quitação com o desconto legal, expeça declaração de quitação do contrato, com consequente exclusão de eventual registro negativo em cadastros de inadimplentes; Relata que celebrou contrato de financiamento estudantil - FIES nº 14.1001.185.0004413-40, em 15/04/2013, destinado ao custeio de curso superior em Administração. Afirma que efetuou pagamentos regulares até 04/06/2021, de modo que, em 30/06/2023 o contrato já contava com mais de 360 dias de inadimplência, enquadrando-se na hipótese legal de renegociação excepcional, com previsão de desconto de 77% do valor consolidado da dívida. Alega que buscou renegociar a dívida por meio do aplicativo disponibilizado para gestão do contrato, porém, o pedido foi negado. Requer a inversão do ônus da prova. O autor requereu emenda da inicial ( evento 8, EMENDAINIC1 ) para retificar o valor da causa e juntar documentos. É o relatado. Passo a decidir. 1 - Recebo a emenda da inicial. 2 - Tutela de urgência . Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, o deferimento da tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, não sendo suficiente a demonstração isolada de apenas um desses requisitos. Da leitura do art. 5º-A, § 4º, inciso VII, da Lei nº 10.260/2001, verifica-se que os benefícios instituídos destinam-se a contratos em situação de inadimplência, há mais de 360 dias, em 30/06/2023 , como forma de fomentar a regularização dos débitos e reduzir os índices de mora no programa: (...) §4º Sem prejuízo do disposto no § 1º deste artigo,  o estudante beneficiário que  tenha débitos vencidos e não pagos  em 30 de junho de 2023 poderá liquidá-los por meio da adesão à transação  com fundamento nesta Lei, nos seguintes termos: I - (revogado); II - (revogado); III - (revogado); IV - (revogado); V - para os estudantes com débitos vencidos e não pagos havia mais de 90 (noventa) dias em 30 de junho de 2023:      (Redação dada pela Lei nº 14.719, de 2023) a) com desconto da totalidade dos encargos e de até 12% (doze por cento) do…

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