Processo 5005353-51.2026.8.21.0005
TJRS • Procedimento Comum Cível
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PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005353-51.2026.8.21.0005/RS AUTOR : ARTHUR TOMKIEL AGOSTINI (Absolutamente Incapaz (Art. 3º CC)) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) AUTOR : ANDRIELE TOMKIEL INVERNIZZI AGOSTINI (Pais) ADVOGADO(A) : MÔNICA CASAGRANDA SOMENSI (OAB RS052154) RÉU : ASSOCIACAO DR BARTHOLOMEU TACCHINI ADVOGADO(A) : MORGANA SERAFIN (OAB RS062967) ADVOGADO(A) : TIAGO LUNARDI ALVES (OAB RS047543) DESPACHO/DECISÃO Inicialmente, impõe-se destacar que as decisões proferidas em sede de cognição sumária, concernentes às tutelas provisórias de urgência, possuem natureza essencialmente precária . Isso significa que o provimento liminar não faz coisa julgada material e pode ser modificado, revogado ou restabelecido a qualquer tempo pelo Magistrado, desde que ocorra alteração na situação de fato ou surjam novos elementos de prova capazes de modificar o convencimento do julgador. O Código de Processo Civil consagra esse entendimento em seu artigo 296, ao dispor que a tutela provisória conserva sua eficácia na pendência do processo, mas pode, a qualquer tempo, ser revogada ou modificada. No caso em tela, a análise inicial operada por este Juízo pautou-se em um cenário de dúvida técnica e ausência de prova cabal sobre a inadequação dos serviços credenciados e sobre a abusividade da negativa da fonoaudiologia CAA. Contudo, os documentos juntados a posteriori no Evento 12 e os esclarecimentos de fato trazidos na promoção ministerial do Evento 34 trazem uma nova realidade fática e probatória que impõe a imediata revisão do posicionamento anterior, de modo a evitar prejuízos irreversíveis à integridade física do menor. A probabilidade do direito, requisito essencial previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, encontra-se sobejamente demonstrada nos autos. A gravidade do quadro clínico do menor Arthur Tomkiel Agostini é extrema e incontroversa, conforme reconhecido pela própria requerida em sua peça contestatória. O autor apresenta paralisia cerebral grave (CID G80), epilepsia refratária de difícil controle (CID G40), hidrocefalia derivada (CID G91), disfagia orofaríngea grave (CID R13), dependência de gastrostomia (CID Z93.1) e atraso global do desenvolvimento (CID F88). Os novos elementos de prova, contudo, trazem dados técnicos que evidenciam que o tratamento multidisciplinar integrado não é uma mera alternativa terapêutica de conveniência, mas sim uma medida de suporte vital essencial para a sobrevivência da criança. O laudo neuropediátrico subscrito pela médica assistente Dra. Alessandra Marques Pereira, datado de 19 de abril de 2026, acostado no Evento 12, LAUDO2 , demonstra de forma minuciosa que o menor encontra-se em estado pós-agudo de alta vulnerabilidade, decorrente de internação prolongada recente que demandou traqueostomia e ventilação mecânica. O documento atesta que o paciente sofreu grave perda funcional motora, descondicionamento global e aumento severo da vulnerabilidade respiratória. O exame de videodeglutograma, cuja realização é superveniente à primeira decisão de indeferimento, revelou de forma objetiva a gravidade da disfagia orofaríngea do autor. Conforme descrito no relatório fonoaudiológico do Evento 12, LAUDO3 , o exame apontou a ocorrência de aspiração em nível 8, que representa a passagem de contraste abaixo das pregas vocais sem que o paciente apresente qualquer resposta protetiva eficaz (como reflexo de tosse ou deglutição reflexa). Constatou-se, ainda, estase e acúmulo de…
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