Processo 5005353-63.2026.8.08.0021
TJES • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5005353-63.2026.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: THIAGO PATERLINI MONJARDIM REQUERIDOS: SPE SAN MARAUN LOTEAMENTO LTDA e ROBERT MÁRIO ASSEF DECISÃO-MANDADO-CARTA PRECATÓRIA (Parte amparada pela gratuidade da justiça) Trata-se de ação intitulada arbitramento e cobrança de comissão de corretagem cumulada com exibição de documentos e apuração de valorização imobiliária ajuizada por THIAGO PATERLINI MONJARDIM em face de MÁRIO ROBERT ASSEF e SPE SAN MARAUN LOTEAMENTO LTDA. A parte autora afirma ser corretora de imóveis regularmente inscrita no CRECI/ES e sustenta ter sido autorizada pelo primeiro requerido, na qualidade de sócio da segunda requerida, a intermediar a negociação de venda do imóvel denominado Gleba 02, com área de 29,92 hectares, registrado sob matrícula n.º 76.347 do Cartório de Registro Geral de Imóveis da 2ª Zona de Guarapari/ES, pelo valor global originário de R$ 8.000.000,00. Narra que, no exercício da intermediação, teria atuado de forma relevante na estruturação econômica da operação, inclusive em tratativas destinadas à superação de entraves negociais decorrentes de anterior vínculo contratual com terceiros, circunstância que, segundo a inicial, teria contribuído para a reorganização financeira do empreendimento e para a valorização do ativo imobiliário. Aduz, contudo, que, após a consolidação das bases negociais, teria sido afastado das tratativas finais, vindo os requeridos a prosseguir diretamente com a negociação, sem o pagamento da comissão de corretagem que entende devida. Com base nessa moldura fática, requereu a citação dos requeridos, a exibição de documentos relativos à negociação imobiliária e/ou societária mencionada na exordial, o arbitramento judicial da comissão de corretagem, a condenação dos requeridos ao pagamento do montante apurado e o regular prosseguimento do feito. No ID 97330119 apresentou aditamento espontâneo à inicial, sob o, antes da citação dos réus, com fundamento no art. 329, I, do Código de Processo Civil. Na ocasião, requereu o recebimento do aditamento, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, a juntada de declaração de hipossuficiência, procuração e ata notarial, bem como o regular prosseguimento do feito com a citação da parte requerida. Em seguida, no ID 97498746, foi proferido despacho, onde (i) verificou-se incorreção no valor atribuído à causa, fixado em R$ 1.000,00, não obstante o proveito econômico pretendido decorrer de comissão sobre operação imobiliária estimada em R$ 8.000.000,00; (ii) assinalou-se que a declaração de hipossuficiência possui presunção relativa, sendo legítima a exigência de documentação complementar para aferição da real condição econômica da parte postulante; (iii) determinou-se a intimação da parte autora para, no prazo improrrogável de 15 dias, emendar a inicial, adequando o valor da causa ao proveito econômico perseguido e juntando documentos comprobatórios da alegada hipossuficiência financeira, especialmente comprovantes de rendimentos, declarações de imposto de renda, extratos bancários e extratos de cartões de crédito dos dois meses anteriores; (iv) registrou-se, ainda, que a parte autora mantinha vínculos financeiros apontados pelo Sisbajud com PicPay Bank/Banco Múltiplo…
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