Processo 5005353-68.2025.8.13.0309
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Inhapim / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Inhapim Loteamento Recanto Verde, 31, --, Avenida Pau Brasil, Inhapim - MG - CEP: 35330-000 PROCESSO Nº: 5005353-68.2025.8.13.0309 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILSON LUIZ DE OLIVEIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ITAU SEGUROS S/A CPF: 61.557.039/0001-07 SENTENÇA I. RELATÓRIO GILSON LUIS DE OLIVIERA, já qualificado, ajuizou AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESPONSABILIDADE CIVIL E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS em face de ITAÚ SEGUROS S.A, também qualificado, aduzindo, em suma, que não realizou nenhum contrato junto a parte ré, contudo, vem sendo descontado valores, relativos a supostas cobranças denominadas de, “SEGURO CARTAO” no valor de R$ 8,04 (oito reais e quatro centavos) e “ITAU SEG AP PF” no valor de R$ 34,90 (trinta e quatro reais e noventa centavos) em seu benefício previdenciário. Requereu a antecipação da tutela para compelir a parte ré a promover, de imediato, a suspensão dos descontos em seu benefício previdenciário e, ao final, a procedência do pedido inicial com a condenação da parte ré a restituição, em dobro, dos valores indevidamente descontados em seu benefício, bem como a indenização por danos morais (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). A inicial veio instruída com documentos (ID nº XXX.XXX.XXX-XX e subsequentes). Em decisão liminar, foi deferida a gratuidade da justiça (ID n° XXX.XXX.XXX-XX) e indeferida a tutela de urgência requerida (ID n° XXX.XXX.XXX-XX). A parte requerida apresentou contestação. Discorrendo sobre a regularidade da contratação do serviço e a inexistência do dever de indenizar, pugnando pela improcedência dos pedidos iniciais (ID nº XXX.XXX.XXX-XX). Houve impugnação pela parte autora no ID nº XXX.XXX.XXX-XX. Intimadas a pugnarem por provas, a requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide (ID n°XXX.XXX.XXX-XX), ao passo que a requerida pugnou pelo depoimento pessoal da parte autora (ID n°XXX.XXX.XXX-XX), este que foi indeferido em ID n°XXX.XXX.XXX-XX. Foi dada a decisão de saneamento e organização do processo em ID nº10682214837, onde foram indeferidas as provas requeridas anteriormente. As partes apresentaram alegações finais em ID’s n°XXX.XXX.XXX-XX e XXX.XXX.XXX-XX. É o relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O feito está em condições de julgamento no estado em que se encontra. Dispõe o art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil que o juiz procederá ao julgamento antecipado da lide se a matéria for unicamente de direito, ou, sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir provas em audiência. Inicialmente, observo que estão presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular da ação, não havendo questões preliminares arguidas ou que possam ser reconhecidas de ofício, passo então a análise do mérito propriamente dito. Conquanto a parte autora alegue não ter firmado contrato de consumo com o réu, há a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que figura como terceiro prejudicado, nos termos do artigo 17 da Lei n° 8.078/90. Assim, verificada a condição de terceiro prejudicado, deve a parte autora ser equiparada ao consumidor, merecendo, portanto, a tutela das normas consumeristas. Pois bem. Restringe-se a controvérsia em analisar a existência da relação jurídica, bem como…
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