Processo 5005354-36.2025.8.13.0153
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Cataguases / 2ª Vara Cível da Comarca de Cataguases Praça Dr. Augusto Cunha Neto, 0 (S/nº), Granjaria, Cataguases - MG - CEP: 36773-006 PROCESSO Nº: 5005354-36.2025.8.13.0153 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material] AUTOR: GILMAR DOS SANTOS DIONISIO CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: BANCO AGIBANK S.A CPF: 10.664.513/0001-50 SENTENÇA Vistos etc. Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada por Gilmar dos Santos Dionisio em face de Banco Agibank S.A., ambos qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ser beneficiária de aposentadoria paga pelo INSS e que, no mês de abril de 2025, realizou a portabilidade do recebimento de seu benefício previdenciário para o Banco Bradesco, tendo inclusive recebido correspondência do INSS confirmando a alteração do domicílio bancário. Sustenta que, no mês de junho de 2025, recebeu normalmente seu benefício na instituição financeira escolhida. Contudo, afirma que, em julho de 2025, ao comparecer à agência do Banco Bradesco para saque dos valores, foi surpreendida com a informação de que o pagamento havia sido novamente transferido para o Banco Agibank, sem sua autorização ou solicitação. Alega que o banco réu realizou indevidamente a reversão da portabilidade bancária, passando a receber os créditos do benefício previdenciário em conta vinculada à instituição financeira demandada, circunstância que possibilitou descontos relacionados a contratos mantidos junto ao banco. Sustenta que jamais autorizou nova alteração do domicílio bancário após a portabilidade efetivada para o Banco Bradesco, afirmando tratar-se de conduta ilícita praticada pela instituição financeira. Requereu, ao final, a declaração de nulidade da alteração bancária, a cessação da portabilidade indevida, restituição dos valores descontados, indenização por danos morais, além da condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. O pedido de tutela de urgência foi indeferido no ID XXX.XXX.XXX-XX. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, sustentando, preliminarmente, a inexistência de irregularidade nas operações realizadas. Aduziu, em síntese, que a parte autora efetivamente contratou produtos financeiros junto ao Agibank, inclusive empréstimo pessoal e seguro de vida, bem como autorizou a alteração do domicílio bancário do benefício previdenciário. Argumentou que a portabilidade bancária depende de solicitação do próprio consumidor, nos termos da regulamentação do Banco Central, afirmando inexistir qualquer possibilidade de alteração unilateral promovida pela instituição financeira. Defendeu a regularidade dos descontos realizados, alegando que decorreram de contratos validamente celebrados pelo autor. Para amparar sua defesa, juntou documentos relativos à contratação de empréstimo pessoal e seguro de vida, incluindo dossiê comprobatório contendo biometria facial, documentos pessoais, assinatura eletrônica, comprovante de transação bancária, além de proposta de adesão ao seguro de vida em grupo e registros de atendimento realizados pela correspondente bancária Maria Jose Pereira de Melo. Os documentos indicam contratação realizada em 06/05/2024, com utilização de biometria facial e aceite eletrônico. Também foram juntados documentos relativos à alteração de…
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