Processo 5005354-93.2024.8.13.0016
TJMG • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Alfenas / Unidade Jurisdicional da Comarca de Alfenas Praça Doutor Emílio da Silveira, 314, Alfenas - MG - CEP: 37130-000 PROCESSO Nº: 5005354-93.2024.8.13.0016 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) ASSUNTO: [Adicional de Serviço Noturno] AUTOR: FABIO DE PAULA CABRAL CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: ESTADO DE MINAS GERAIS CPF: 18.715.615/0001-60 Vistos, etc. Dispensado o relatório, com fundamento no artigo 38, da Lei 9.099/95. Trata-se de ação de cobrança e declaratória para concessão de adicional noturno ajuizada por Fábio de Paula Cabral em face do Estado de Minas Gerais, ambos qualificados na inicial, na qual a parte autora alega ser policial penal, servidor efetivo desde 28 de outubro de 2014, exercendo suas funções no Presídio de Alfenas/MG, no período noturno, desde 01 de março de 2023. Aduz que não foi remunerado pelo serviço noturno, exercido entre as 22 e 05 horas do dia seguinte, motivo pelo qual faz jus ao acolhimento do pedido inicial. Devidamente citada e intimada, a parte ré apresentou contestação – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Impugnação regular – confrontar ID XXX.XXX.XXX-XX. Os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relato. Decido. O feito teve seu trâmite regular, as partes são legítimas e estão devidamente representadas, não havendo vício a ser sanado, razão pela qual passo à análise do mérito. O cerne da questão consiste em verificar se o labor em horário noturno deve ser remunerado no serviço público, considerando o exercício da atividade desempenhada pela parte autora. Pois bem, o direito ao adicional noturno foi inicialmente garantido aos trabalhadores urbanos e rurais, nos termos do artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Tal direito também foi estendido aos servidores ocupantes de cargos públicos, conforme o §3º do artigo 39 da Constituição Federal. Senão, veja: “Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. (grifo nosso)” Ainda no que se refere ao direito do servidor público de receber o supramencionado adicional, é importante salientar que a Constituição do Estado de Minas Gerais, garante, em seu artigo 31, ao servidor público civil, o direito ao adicional noturno previsto no artigo 7º, inciso IX, da Constituição Federal. Nesse sentido, destaco: “Art. 31 – O Estado assegurará ao servidor público civil da Administração Pública direta, autárquica e fundacional os direitos previstos no art. 7º, incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, da Constituição da República e os que, nos termos da lei, visem à melhoria de sua condição social e da produtividade e da eficiência no serviço público, em especial o prêmio por produtividade e o adicional de desempenho.” (grifo nosso) Para regulamentar tal dispositivo da Constituição Estadual, foi editada a Lei 10.745/92 que dispõe sobre o reajustamento dos símbolos, dos níveis de vencimento e dos proventos do pessoal civil e militar do Poder Executivo e dá outras providências e que garante, em seu…
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