Processo 5005354-98.2026.4.04.7003

TRF4 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
5005354-98.2026.4.04.7003
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
2ª Vara Federal de Maringá
Última publicação
23/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

MANDADO DE SEGURANÇA Nº 5005354-98.2026.4.04.7003/PR IMPETRANTE : AGFABI COMERCIO DE TINTAS LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL ADVOGADO(A) : ANAPAULA HAIPEK (OAB SP146951) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de mandado de segurança em que a parte impetrante pretende:  "a) a concessão de medida liminar para determinar que a autoridade coatora: proceda, no prazo a ser fixado por V. Exa., ao encaminhamento prioritário dos débitos da Impetrante à inscrição em Dívida Ativa da União, ou adote as providências administrativas necessárias para viabilizar sua inclusão na transação já deferida pela PGFN. (...) e) Ao final, a CONCESSÃO DA SEGURANÇA EM DEFINITIVO, para, ratificando a medida liminar, declarar o direito líquido e certo da Impetrante de ter seus débitos inscritos em Dívida Ativa e enviados à PGFN." Relata e argumenta que: (a) firmou tratativas com a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, culminando no deferimento de Transação Individual, nos termos da Lei nº 13.988/2020 e da Portaria PGFN nº 6.757/2022; (b) ocorre que parte relevante dos débitos federais, embora vencidos há mais de 90 dias, permanece sob administração da Receita Federal do Brasil, não tendo sido encaminhada à inscrição em Dívida Ativa da União, condição indispensável para sua inclusão na transação; (c) o requerimento administrativo visando o encaminhamento da inscrição foi indeferido; (d) a negativa inviabiliza a execução da transação já deferida, colocandoem risco concreto a regularização fiscal da empresa e a própria recuperação judicial. Junta documentos.  Dá à causa o valor de R$ 100.000,00. Decido 1.   Intime-se a parte impetrante para, em 15 (quinze) dias: (a) dar novo valor à causa, que deverá corresponder ao  somatório dos débitos que pretende sejam encaminhados para inscrição em dívida ativa e, posteriormente, parcelados. (b) juntar seu comprovante de inscrição e de situação cadastral; (c) juntar documento de identificação com foto de seu administrador e sócio. 2. Liminar De acordo com o art. 1º da Lei nº 12.016/2009, conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por  habeas corpus  ou  habeas data , sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.  A mesma Lei autoriza decisão liminar quando for relevante o fundamento (relevância) e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida (urgência), caso seja deferida ao final do processamento (art. 7º, III, Lei n.º 12.016/2009). Este Juízo vinha decidindo pela concessão de liminar em casos como o dos autos, considerando a busca pela regularização da situação do contribuinte perante o Fisco, apesar da divergência jurisprudencial existente nas Turmas do Tribunal Regional da 4ª Região. Contudo, a Segunda Turma do TRF da 4ª Região vem modificando o entendimento para manter-se no mesmo sentido do que decido pela Primeira Turma daquele Tribunal, ou seja, pela impossibilidade de migração automática dos débitos da Receita Federal do Brasil para a Procuradoria da Fazenda Nacional; considera que a inobservância do prazo de 90 dias da Portaria ME nº 447/2018 não constitui ilegalidade ou abuso de poder, situação que não autoriza a intervenção judicial nas atividades fazendárias. Nesse sentido, exemplificativamente, as seguintes decisões: DECISÃO: Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, no…

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