Processo 5005355-24.2023.4.03.6128

TRF3 • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
5005355-24.2023.4.03.6128
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Gab. 07 - Des. Fed. Nery Júnior
Última publicação
26/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

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Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5005355-24.2023.4.03.6128 RELATOR: NERY DA COSTA JUNIOR APELANTE: RICHARD KLINGER INDUSTRIAE COMERCIO LTDA ADVOGADO do(a) APELANTE: RICARDO DE HOLANDA JANESCH - PR85142-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP R E L A T Ó R I O Trata-se de apelação da impetrante em face de sentença que denegou a segurança. RICHARD KLINGER INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., impetrou, em 24/10/2023, mandado de segurança, com pedido de liminar, em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JUNDIAÍ/SP, a fim de que sejam declaradas inexigíveis as contribuições destinadas a terceiras entidades (Salário Educação [FNDE], INCRA, SESC, SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP), no que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, a teor do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/1981. Por fim, pede que seja declarado o seu direito à restituição/compensação dos valores recolhidos indevidamente para as contribuições de terceiros, objeto da presente impetração, nos cinco anos anteriores a impetração, cujo montante deverá ser corrigido pela taxa SELIC. Atribuído à causa o valor de R$ 1.568.435,00. (ID 303222808) A liminar foi indeferida. (ID 303222839) A Sentença denegou a segurança, uma vez que aplicou a tese firmada no julgamento do Tema 1.079 do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. Por outro lado, determinou as custas na forma da lei, bem como deixou de condenar em honorários advocatícios, nos termos do artigo 25 da Lei nº 12.016/2009 (ID 303222867). Frente ao teor da Sentença, a impetrante opôs embargos de declaração, a fim de sanar omissão no julgado (ID 303222870). Posteriormente, os embargos de declaração foram rejeitados. (ID 303222874) Apela a impetrante, pugnando pela reforma da Sentença, sustentando a necessidade de sobrestamento do feito, posto que sobre os leading cases (REsp 1.898.532/CE e REsp 1.950.870/PR) ainda pende de apreciação os embargos de declaração. Assim, pede a anulação da sentença. Por fim, argumenta possuir direito a restituição/compensação dos valores recolhidos a maior para as contribuições de terceiros, nos 5 anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, cujo montante deverá ser atualizado pela SELIC. (ID 303222877) A União apresentou contrarrazões de apelação, requerendo o não provimento do recurso (ID 303222881). Vieram os autos a esta Corte. O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo prosseguimento do feito. (ID 303483384) É o relatório. V O T O Trata-se de mandado de segurança visando a declaração da inexigibilidade das contribuições destinadas para terceiras entidades (Salário Educação [FNDE], INCRA, SESC, SENAI, SESI, SENAC, SEBRAE, DPC, Fundo Aeroviário, SENAR, SEST, SENAT e SESCOOP), no que exceder a base de cálculo de 20 (vinte) salários-mínimos, a teor do artigo 4º, parágrafo único, da Lei nº 6.950/81. A sentença denegou a segurança, inconformada a impetrante apelou. Inicialmente, assinalo que os embargos de declaração opostos nos REsp 1.898.532/CE e 1.905.870 (processos selecionados como representativos da controvérsia do Tema 1.079/STJ), foram julgados em 11/09/2024, quando foram rejeitados. Nesse passo, observo que o artigo 4º da Lei 6.950/1981 previa o limite máximo de vinte salários-mínimos para o…

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