Processo 5005355-30.2022.4.03.6202

TRF3 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
5005355-30.2022.4.03.6202
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
4º Juiz Federal da 2ª TR MS
Última publicação
13/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5005355-30.2022.4.03.6202 RELATOR: RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA RECORRENTE: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEILANE CARDOSO CHAVES ANDRADE - BA17488-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: WALDIR GOMES DE MOURA - MS5487-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - MS11078-A ADVOGADO do(a) RECORRIDO: GABRIEL DE OLIVEIRA DA SILVA - SP305028-N ADVOGADO do(a) RECORRIDO: RODOLFO DA COSTA RAMOS - SP312675-N RECORRIDO: ROSA PEREZ RELATÓRIO Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001). VOTO A sentença foi proferida nos seguintes termos: I. RELATÓRIO Cuida-se de ação proposta por ROSA PEREZ, em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF em que objetiva seja indenizada por danos materiais e morais, decorrentes de vícios de construção no imóvel na Rua Estrada do Iguassu, n° 1854, quadra 12, lote 22, Jardim dos Ipê, no município de Fatima do Sul – MS, Programa Habitacional Minha Casa Minha Vida, em que a ré atuou como agente executora de políticas federais de promoção de moradia. Em atenção à Recomendação n. 16/2023, do Conselho Da Justiça Federal e por se tratar de demanda estruturante, foi priorizada a tramitação deste feito na Central Regional de Conciliação, todavia sem êxito na composição amigável da demanda. Dispensado o relatório conforme art. 38, da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO II.1 – Das preliminares Inicialmente, acolho os esclarecimentos do senhor perito, considerando que a planilha apresentada está em consonância com a conclusão apresentada no laudo, a qual elenca vários vícios de construção constatados durante a perícia, que vão desde trintas e fissuras em estado intermediáveis no imóvel, nas áreas externas e internas, até problemas elétricos. Ademais, a considerar que os materiais e a execução dos projetos foram realizados pela mesma construtora e na mesma ocasião, não há como estranhar que a planilha possa apresentar os mesmos reparos. Outrossim, observo que o despacho exarado no ID 468306402 determinou a intimação das partes para manifestação quanto aos esclarecimentos do senhor perito e ressaltou que o prazo seria improrrogável, diante da Meta estabelecida pelo CNJ e considerando o prazo curto até o início do recesso forense. Assim, resta prejudicado o pedido da parte requerida de dilação de prazo para apresentar impugnação, a considerar que além de ocorrer preclusão do prazo, não houve qualquer alteração no laudo inicialmente apresentado. Portanto, passo ao julgamento do feito. As preliminares arguidas pela CEF não merecem acolhimento, nos termos abaixo. A preliminar de incompetência absoluta do Juizado Especial Federal para processamento e julgamento do feito também não merece acolhida. Descabida a alegação, uma vez que as únicas hipóteses de incompetência dos Juizados Especiais Federais são aquelas previstas em lei. Note-se que a eventual necessidade de perícia não afasta a competência do Juizado. Resta caracterizado o interesse de agir, observado que, conforme explanado na NOTA TÉCNICA NI CLISP 15/2021, a experiência da análise de múltiplas demandas acerca da questão tratada…

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