Processo 5005355-68.2025.8.13.0396

TJMG • Ação Penal - Procedimento Ordinário

Tribunal
Número CNJ
5005355-68.2025.8.13.0396
Classe
Ação Penal - Procedimento Ordinário
Órgão Julgador
1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena
Última publicação
23/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Mantena / 1ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Mantena Praça Rômulo Campos, 1, Fórum José Alves Pereira, Centro, Mantena - MG - CEP: 35290-000 PROCESSO Nº: 5005355-68.2025.8.13.0396 CLASSE: [CRIMINAL] AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) ASSUNTO: [Crimes do Sistema Nacional de Armas] AUTOR: Ministério Público - MPMG CPF: não informado RÉU: KAIO CAMPOS GAMA CPF: XXX.XXX.XXX-XX DECISÃO I - RELATÓRIO Trata-se de ação penal apresentada pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, no uso de suas atribuições constitucionais e legais, em desfavor de KAIO CAMPOS GAMA, nascido em 28 de janeiro de 2004, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 14, caput, da Lei nº 10.826/03, c/c o art. 61, I, do Código Penal. Narra a denúncia, em síntese, que no dia 12 de outubro de 2025, por volta das 22h, na Rua O, nº 160, bairro Nicoline, na cidade de Mantena/MG, o denunciado, de forma consciente e voluntária, portava 01 (uma) arma de fogo, tipo revólver, calibre .32, e 04 (quatro) unidades de munição intacta do mesmo calibre, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar. A denúncia apresentada foi recebida por este Juízo ID.XXX.XXX.XXX-XX, sendo determinada a citação pessoal do acusado para apresentação de resposta à acusação. O acusado foi citado pessoalmente ID.XXX.XXX.XXX-XX, apresentando, na sequência, resposta à acusação ID.XXX.XXX.XXX-XX, oportunidade em que suscitou pelas preliminares da a) nulidade da busca e apreensão pessoal, b) inépcia e ausência de justa causa da denúncia, e d) absolvição sumária do réu, em razão da atipicidade. Em manifestação ID.XXX.XXX.XXX-XX, o Ministério Público requereu a rejeição das preliminares. II - DAS PRELIMINARES II.I. – DA INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA A Defesa do acusado arguiu, em sede de defesa preliminar, a preliminar de ausência de justa causa para a propositura da demanda, requerendo a rejeição da denúncia. O Código de Processo Penal cuida dos requisitos da peça acusatória em seu artigo 41, in verbis: Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. Por sua vez, os incisos do artigo 395 do Códex de processual penal apontam as causas de rejeição da peça acusatória: Art. 395. A denúncia ou queixa será rejeitada quando: I – for manifestamente inepta; II – faltar pressuposto processual ou condição para o exercício da ação penal; ou III – faltar justa causa para o exercício da ação penal. Grifei Com efeito, acerca dos requisitos da peça acusatória e justa causa para o exercício da açãopenal, veja o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais: EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - TRÁFICO ILÍCITO DEDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO - PRELIMINARPREJUDICADA - CONTRARRAZÕES RECURSAIS APRESENTADAS -MÉRITO - DENÚNCIA REJEITADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - PEDIDOMINISTERIAL PARA RECEBIMENTO DA PEÇA ACUSATÓRIA -VIABILIDADE - INEPCIA DA EXORDIAL NÃO EVIDENCIADA - JUSTACAUSA PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - PROVA DAMATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA -RECEBIMENTO NECESSÁRIO. - Resta prejudicada a preliminar aventada, se devidamente intimado o recorrido e apresentadas as contrarrazões recursais por defesa constituída no feito. -…

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