Processo 5005355-82.2025.8.13.0456

TJMG • Procedimento do Juizado Especial Cível

Tribunal
Número CNJ
5005355-82.2025.8.13.0456
Classe
Procedimento do Juizado Especial Cível
Órgão Julgador
Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira
Última publicação
05/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Oliveira / Unidade Jurisdicional da Comarca de Oliveira Avenida Maracanã, 280, Centro, Oliveira - MG - CEP: 35540-000 PROCESSO Nº: 5005355-82.2025.8.13.0456 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO: [Atraso de vôo] AUTOR: MAICON ELVIS SILVA MOREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX e outros RÉU: TAM LINHAS AEREAS S/A. CPF: 02.012.862/0001-60 SENTENÇA Vistos, etc. - Ab initio, destaco que, embora a certidão de triagem tenha apontado a existência de outra demanda envolvendo as mesmas partes, a pesquisa realizada por este juízo permitiu constatar tratar-se de contrato de voo diverso, razão pela qual as demandas não se confundem, inexistindo litispendência ou coisa julgada. - Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, caput, da Lei nº 9.099, de 1995. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por EDEN APARECIDA VIEIRA e MAICON ELVIS SILVA MOREIRA em face de TAM LINHAS AÉREAS S/A, todos devidamente qualificados, na qual alegam, em síntese, que adquiriram passagens aéreas junto à companhia ré para uma viagem em família, acompanhados de seu filho menor. Narram que o trecho de ida, objeto da controvérsia, estava programado para o dia 24 de maio de 2025, partindo de Belo Horizonte/MG (CNF) às 12h15min, com destino a Porto Alegre/RS (POA) e chegada prevista para as 16h00, após uma conexão em Guarulhos/SP (GRU). Sustentam que, após o embarque em Belo Horizonte, foram informados sobre problemas técnicos na aeronave, o que impediu a decolagem. Afirmam terem permanecido por mais de uma hora dentro do avião, sendo posteriormente desembarcados, sem receber informações concretas sobre o novo horário de partida. Argumentam que, durante a espera, solicitaram assistência material, especificamente alimentação, que lhes foi negada em três ocasiões distintas: primeiro em Belo Horizonte, depois em Guarulhos e, por fim, em Porto Alegre, onde o balcão de atendimento já se encontrava fechado. Destacam que a situação foi agravada pela condição de vulnerabilidade da família, uma vez que a primeira autora estava grávida e viajavam com uma criança de cinco anos. Descrevem que o atraso acumulado resultou na chegada ao destino final, Porto Alegre, somente às 19h32min, o que ocasionou a perda do serviço de transfer previamente contratado para o trajeto até a cidade de Gramado. Em consequência, foram obrigados a contratar um novo transporte, chegando ao seu destino final de hospedagem por volta das 23h00, cinco horas após o previsto. Diante do exposto, pleiteiam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) para cada autor. O processo teve regular tramitação, com citação da demandada, realização de audiência de conciliação, apresentação de contestação e de impugnação, tendo as partes dispensado a produção de outras provas, motivo pelo qual passo ao julgamento antecipado do pedido, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. O feito encontra-se em perfeita ordem, estando presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, inexistindo nulidades ou irregularidades a serem sanadas ou declaradas, impondo-se, contudo, a análise das preliminares suscitadas. - A ré suscita a necessidade de suspensão do processo com base no Tema nº 1.417 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal. Contudo, a própria decisão proferida no ARE 1.560.244/RJ esclareceu que a ordem de sobrestamento nacional…

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