Processo 5005355-97.2023.4.03.6330
TRF3 • Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública
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PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5005355-97.2023.4.03.6330 AUTOR: MARIA JOSE DE FARIA ADVOGADO do(a) AUTOR: ANA PAULA GONCALVES DE MORAES - SP479882 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA Cuida-se de ação ajuizada por MARIA JOSE DE FARIA em face do INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante cômputo de períodos de atividade comum e especial, com efeitos desde a DER em 10/04/2023 (ID 300692715), ou mediante sua reafirmação, se for o caso. Para tanto, sustenta a autora que laborou como empregada doméstica para Paulo Augusto de Almeida, entre 01/09/1979 e 31/12/1980, tempo este que, contudo, não foi computado pelo INSS administrativamente, a despeito de haver correspondente anotação em CTPS. Prosseguindo, também aduziu ter sido submetida a agentes nocivos (ruídos), com extrapolação dos limites de exposição aceitáveis, nos períodos em que trabalhou para INDÚSTRIA DE OCULOS VISION LTDA. (27/03/1993 a 14/01/1997) e para PAULO EDUARDO DA SILVA – EPP (18/01/2004 a 20/05/2008), assim pleiteando o reconhecimento da especialidade de tais lapsos laborais. Como se verifica a partir do documento de ID 503961104, em âmbito administrativo, foram computados apenas 28 anos e 10 meses de tempo de contribuição com 350 meses de carência, o que ensejou o indeferimento do benefício pleiteado. Da conversão do tempo especial em comum Como é cediço, a conversão do tempo especial em comum tem por escopo o acréscimo compensatório em favor do segurado, de acordo com o fator de conversão, tendo em vista a sua exposição a agentes nocivos, em atividades penosas, insalubres ou perigosas, mas não durante todo o período de contribuição. O direito à conversão do tempo especial em comum está previsto no art. 57, §§3º e 5º da Lei n. 8.213/91, estando assegurado constitucionalmente, conforme o STJ, no AgRg no REsp 1069632/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, QUINTA TURMA, julgado em 07/04/2011, DJe 14/04/2011. A legislação a ser aplicada, no que concerne aos requisitos e comprovação da atividade especial é aquela vigente na data da prestação do serviço, ao passo que, em relação ao fator de conversão, é àquele vigente na data do requerimento. Nesse sentido: STJ, AgRg no REsp 1108375/PR, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/05/2011, DJe 25/05/2011. Inicialmente, era suficiente a mera previsão nos quadros anexos dos Decretos ns. 53.831/64 e 83.080/79, enquadrando a atividade como especial pela categoria profissional. A partir da Lei 9.032/95 passou a ser exigida a efetiva exposição aos agentes nocivos, através de formulário específico. Dessa forma, é possível o enquadramento de atividade exercida sob condições especiais pela categoria profissional até 28/04/1995, apenas. A partir de 29/04/1995, no entanto, só é possível o reconhecimento de atividade como especial se houver a exposição a agentes químicos, físicos ou biológicos, que deve ser comprovada através de qualquer meio de prova, considerando-se suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (exceto para o agente nocivo ruído). A partir de 06/03/97, data da entrada em vigor do Decreto 2.172/97 que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória…
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