Processo 5005356-40.2026.8.21.0026

TJRS • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
5005356-40.2026.8.21.0026
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Santa Cruz do Sul
Última publicação
22/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5005356-40.2026.8.21.0026/RS AUTOR : CARLOS ALBERTO QUEVEDO ADVOGADO(A) : LUCAS MARCON DE JESUS (OAB RS111227) ADVOGADO(A) : PEDRO MARCON DE JESUS (OAB RS106951) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Passo para a fase de saneamento de processo analisando as   preliminares arguidas em sede de contestação. 1.   DA  LITIGÂNCIA  ABUSIVA Em atenção à Recomendação n.º 18/2025-CGJ, que orienta a adoção de critérios para  identificação de possíveis situações de  litigância  predatória  — sendo o presente feito relacionado em relatório com base na Diretriz Estratégica n.º 6/2024 do CNJ —, intimo eletronicamente a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar: a)  1 (um) comprovante de endereço atualizado em seu nome LEGÍVEL (por exemplo, conta de água, energia elétrica, telefone, internet ou contrato de locação); b)  Declaração, de próprio punho, atestando que tem ciência da existência da presente demanda, de seu objeto e do patrono constituído nos autos;  ou ,  alternativamente, c)  Procuração atualizada, com poderes específicos para o ajuizamento da presente ação, com firma reconhecida por autenticidade em cartório. Feito isso,  retorne a parte autora com os autos conclusos para decisão , momento em que o Juízo avaliará possível caso de  litigância  predatória e extinção do processo sem resolução de mérito, na forma do artigo 76, parágrafo 1º, inciso I c/c artigo 485, inciso IV do CPC, devendo efetuar a alteração do  status  no Sistema EPROC. 2. FALTA DE INTERESSE DE AGIR A parte ré, em sua contestação, arguiu a preliminar de ausência de interesse processual da autora pela falta de contato prévio. O Art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal, consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que assegura que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". Este preceito fundamental estabelece que o acesso à Justiça não pode ser condicionado ao prévio exaurimento da via administrativa, salvo em raras exceções taxativamente previstas em lei, o que não se verifica no presente caso. A presente demanda não se enquadra nas hipóteses excepcionais que exigem o esgotamento da esfera administrativa.  A mera existência de uma via administrativa para a resolução de conflitos, não retira do consumidor o interesse de agir para buscar, desde logo, a tutela jurisdicional que considere mais adequada para a defesa de seus direitos. A escolha da via para buscar a reparação ou a revisão de um contrato lesivo é prerrogativa do cidadão, não podendo ser cerceada pela imposição de etapas administrativas não obrigatórias. Assim, rejeito a prefacial de ausência de requerimento administrativo para a companhia de energia. Da mesma forma, inexiste imposição legal que condicione o acesso ao Poder Judiciário à prévia formulação de requerimento administrativo. Havendo interesse processual e legitimidade do demandante, compete ao Judiciário apreciar e dirimir a controvérsia entre os litigantes. A eventual ausência de tentativa de composição extrajudicial com a instituição financeira não tem o condão de obstar o direito de acesso ao Judiciário, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. Nesse sentido, decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: APELAÇÃO CÍVEL. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.…

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