Processo 5005356-53.2022.4.02.5002
TRF2 • Apelação Cível
Partes do processo (2)
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Apelação Cível Nº 5005356-53.2022.4.02.5002/ES RELATOR : Desembargador Federal RICARDO PERLINGEIRO APELANTE : WILKE ZANETTE MOZER (AUTOR) ADVOGADO(A) : HIGOR REAL (OAB ES016251) APELANTE : CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF (RÉU) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PROCESSO CIVIL. SFH. PROGRAMA MINHA CASA MINHA VIDA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. JUROS DE MORA. DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. RELAÇÃO CONTRATUAL. CITAÇÃO. TERMO INICIAL. 1. Embargos de declaração opostos com o propósito de sanar suposta omissão, contradição e obscuridade. 2. O recurso em apreço é cabível nos casos de omissão, contradição e obscuridade, nos moldes do art. 1.022, I e II, do CPC, apresentando como objetivo esclarecer, completar e aperfeiçoar as decisões judiciais, prestando-se a corrigir distorções do ato judicial que podem comprometer sua utilidade. 3. Dá-se a omissão quando o órgão não se manifesta acerca de questões de fato e de direito relacionadas ao tema em discussão. A contradição, por seu turno, ocorre diante de proposições inconciliáveis. Já a obscuridade, evidencia-se pela falta de clareza. 4. É cediço o entendimento de que a solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e que o Juiz não é obrigado a rebater todos os argumentos aduzidos pelas partes. Por outro lado, o Juiz não pode deixar de conhecer de matéria importante para o deslinde da questão, mormente quando sua decisão não é suficiente para refutar a tese aduzida, que, portanto, não abrange toda a controvérsia. 5. Quanto ao ressarcimento das despesas efetuadas com aluguel, em decorrência do atraso nas obras, consoante entendimento adotado por esta Turma Especializada, tem-se que o valor do aluguel a ser indenizado equivale ao preço médio de aluguel para imóvel assemelhado. Considerando o valor do imóvel objeto desta ação, bem como a localização do imóvel, o valor do aluguel mensal corresponderá a 0,3% deste valor, atualizado monetariamente pela tabela de precatórios da Justiça Federal a partir da data da assinatura do contrato. 6. Cabimento de aluguéis mensais correspondentes a imóvel similar, com base no valor atualizado da garantia estipulada no contrato, até a entrega das chaves, como decidido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema nº 996). Precedente: TRF2, 5ª Turma Especializada, AC 5002152-98.2022.4.02.5002, Rel. Des. Fed. ANDRÉ FONTES, DJe 17.07.2025. 7. Quando a pretensão é de natureza indenizatória, a ação é tipicamente condenatória e se sujeita a prazo de prescrição. Precedente: STJ, 3ª Turma, AgInt no REsp 1863245, Rel. Min. MOURA RIBEIRO, DJe 27.8.2020. 8. Nos termos do entendimento da Segunda Seção e da Corte Especial, o prazo trienal do artigo 206, § 3º, inciso V, do Código Civil de 2002 adstringe-se às pretensões de indenização decorrente de responsabilidade civil extracontratual - inobservância do dever geral de não lesar -, não alcançando as pretensões reparatórias derivadas do inadimplemento de obrigações contratuais. Precedente: STJ, Corte Especial, EREsp 1.280.825/RJ, Rela. Mina. NANCY ANDRIGHI, DJe 23.5.2019. 9. O entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça direciona-se no sentido de que a aplicação da penalidade prevista no art. 940 do Código Civil, bem como a restituição em dobro do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, exige a demonstração da má-fé do credor ou fornecedor, não sendo suficiente a mera cobrança indevida ou pagamento em atraso para ensejar a sanção civil.…
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