Processo 5005356-66.2024.4.03.6130

TRF3 • Embargos À Execução Fiscal

Tribunal
Número CNJ
5005356-66.2024.4.03.6130
Classe
Embargos À Execução Fiscal
Órgão Julgador
4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo
Última publicação
07/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara de Execuções Fiscais Federal de São Paulo Rua João Guimarães Rosa, 215, Consolação, São Paulo - SP - CEP: 01303-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL (1118) Nº 5005356-66.2024.4.03.6130 AUTOR: MARVINI INDUSTRIA E COMERCIO DE PLASTICO EIRELI ADVOGADO do(a) AUTOR: MOACIL GARCIA - SP100335 REU: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL SENTENÇA Trata-se de Embargos à Execução Fiscal ajuizados por MARVINI SERVIÇOS ADMINISTRATIVOS EIRELI (anteriormente denominada MARVINI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE PLÁSTICO EIRELI, CNPJ 05.602.208/0001-02), em face da UNIAO – FAZENDA NACIONAL, distribuídos por dependência à Execução Fiscal nº 0003106-29.2016.4.03.6130, ajuizada em 11/05/2016, no valor total de R$662.675,14. As CDAs exequendas (ora embargadas) espelham os seguintes tributos e períodos: 1) CDA nº 80.2.15.042924-78 – IRPJ (competências: 10/2013, 01/2014, 04/2014, 07/2014, 10/2014 e 01/2015); 2) CDA nº 80.3.15.003157-80 – IPI (12/2013 a 03/2015); 3) CDA nº 80.6.15.132028-41 – CSLL (competências: 10/2013, 01/2014, 04/2014, 07/2014, 10/2014 e 01/2015); 4) CDA nº 80.6.15.132029-22 – COFINS (12/2013 a 03/2015); 5) CDA nº 80.7.14.019554-62 – PIS (05/2013 e 06/2013); e 6) CDA nº 80.7.15.036170-86 – PIS (12/2013 a 03/2015). No âmbito da execução fiscal, foram realizados bloqueios via BACENJUD em outubro de 2018, resultando no bloqueio parcial de R$5.709,61 (R$5.677,47 no Banco Itaú e R$32,14 no Banco Bradesco), montante posteriormente convertido em depósito judicial na Caixa Econômica Federal (Agência 3034, Conta 3034/635/00002022-7, saldo de R$ 7.887,24, em 31/12/2024). A executada ofertou bens à penhora em 11/10/2024 (estoque de peças automotivas, totalizando R$684.650,00), os quais foram recusados pela exequente em 23/10/2024, por baixa liquidez e inobservância da ordem legal de preferência. Em sua petição inicial (ID 345767951 e anexos), a parte embargante aduz, em apertada síntese: (i) Extinção da CDA nº 80.7.14.019554-62: Alega que o débito de PIS referente a 05/2013 e 06/2013 foi integralmente pago, tendo o sistema da PGFN registrado a extinção da inscrição em 28/11/2023 (situação: "EXTINTA POR PAGAMENTO COM AJUIZAMENTO A SER CANCELADO"), o que acarreta a extinção parcial da execução nos termos do art. 156, I, do CTN. (ii) Nulidade das CDAs por vícios formais: Sustenta que os títulos executivos não observam os requisitos dos arts. 202 e 203 do CTN e do art. 2º, §5º, da Lei nº 6.830/80, pois contêm remissões legais genéricas e excessivas, sem especificação clara do fundamento legal de cada débito, o que inviabiliza o exercício da ampla defesa (art. 5º, LV, da CF/88) e torna os títulos nulos (arts. 783 e 803, I, do CPC). (iii) Ausência do processo administrativo: Alega cerceamento de defesa em razão de a Fazenda Nacional não ter juntado cópia do processo administrativo que constituiu os créditos (arts. 2º, VI, e 41, da Lei nº 6.830/80). (iv) Inclusão indevida do ICMS na base de cálculo do PIS e COFINS: Com fundamento no julgamento do RE nº 574.706/PR (Tema 69 do STF), sustenta que as CDAs de PIS (80.7.15.036170-86) e COFINS (80.6.15.132029-22) foram calculadas com base de cálculo majorada pela inclusão indevida do ICMS. Para demonstrar o excesso, juntou DCTFs (ID 345767985), GIAs (ID 345767989), EFD-Contribuições, DIPJ 2014/ECF (ID 426643347) e tabela comparativa (ID 426643345) indicando, até 31/08/2025, um excesso de R$ 37.436,81. (v) Inclusão indevida do ICMS na base de IRPJ e CSLL (lucro presumido):…

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