Processo 5005356-79.2025.8.13.0452
TJMG • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Nova Serrana / 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Serrana Avenida Coronel Pacífico Pinto, 281, Fausto Pinto da Fonseca I, Nova Serrana - MG - CEP: 35523-210 PROCESSO Nº: 5005356-79.2025.8.13.0452 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro] AUTOR: PATRICK RAFAEL ELEUTERIO FERREIRA CPF: XXX.XXX.XXX-XX RÉU: HDA ASSISTENCIA AUTOMOTIVA CPF: 19.753.555/0001-32 SENTENÇA I- RELATÓRIO PATRICK RAFAEL ELEUTÉRIO FERREIRA, qualificado nos autos, ajuizou a presente ação em face de HDA ASSISTÊNCIA AUTOMOTIVA, também qualificada. O autor relata que exerce a atividade de caminhoneiro e, buscando assegurar sua ferramenta de trabalho, celebrou contrato de proteção veicular com a requerida em 11 de março de 2025, referente ao caminhão Mercedes-Benz Atego 2426, placa OTW4A50, e sua respectiva carroceria, conforme o termo de adesão de ID XXX.XXX.XXX-XX. Aduz que a contratação foi intermediada por preposta da ré via aplicativo de mensagens, tendo realizado o pagamento da taxa de adesão de R$ 600,00 (ID XXX.XXX.XXX-XX) e submetido o bem à vistoria prévia. Segundo a exordial, a atendente da ré teria confirmado que o veículo já estava devidamente protegido e coberto, gerando no autor a confiança necessária para iniciar suas viagens profissionais. Afirma que, em 20 de março de 2025, envolveu-se em um grave acidente de trânsito na BR-262, quilômetro 553,5, resultando no capotamento do caminhão e em sua hospitalização. Sustenta que, ao solicitar o acionamento da proteção veicular, foi surpreendido com a negativa de cobertura comunicada em 26 de março de 2025, sob a justificativa de que a adesão não teria sido efetivada em razão de avarias detectadas na vistoria e da procedência do veículo de leilão. Diante do ocorrido, o autor pleiteia a condenação da ré ao pagamento de indenização integral pelo bem (considerando a depreciação pactuada de 25%), ressarcimento de gastos com guincho no valor de R$ 7.000,00, pagamento de diárias de pátio, indenização por lucros cessantes decorrentes da paralisação de suas atividades e reparação por danos morais. Acompanham a inicial os documentos de IDs XXX.XXX.XXX-XX a XXX.XXX.XXX-XX. Os benefícios da assistência judiciária gratuita foram deferidos ao autor no ID XXX.XXX.XXX-XX. Devidamente citada, a requerida apresentou contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX, arguindo, em síntese, a inexistência de vínculo jurídico, sob o argumento de que a adesão não se aperfeiçoou diante da reprovação do veículo na vistoria técnica. No mérito, alega que o acidente decorreu de culpa exclusiva do autor, que teria perdido o controle da direção em curva (agravamento de risco), o que afastaria qualquer dever de indenizar nos termos do regulamento associativo. Impugnou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, os pleitos de danos morais e lucros cessantes, asseverando a ausência de nexo causal entre sua conduta e os prejuízos experimentados. Requereu, ao final, a improcedência total dos pedidos ou, sucessivamente, o abatimento da cota de participação e a entrega do salvado. O autor apresentou impugnação à contestação no ID XXX.XXX.XXX-XX. Realizada audiência de conciliação, as partes não transigiram (ID XXX.XXX.XXX-XX). Instadas a especificarem provas, as partes manifestaram desinteresse na dilação probatória, requerendo o autor o julgamento antecipado do mérito, por entender que a lide versa…
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